Processo 0001958-93.2026.5.07.0000

TRT7 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001958-93.2026.5.07.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA TutAntAnt 0001958-93.2026.5.07.0000 REQUERENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA REQUERIDO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc9ff8 proferida nos autos. VISTOS, ETC... 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, formulado por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto (ou a ser interposto) nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001792-50.2025.5.07.0015, que tramita perante a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A requerente sustenta, em síntese, que a sentença proferida na origem deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação de reajuste salarial previsto em norma coletiva, sob pena de multa diária.  Alega a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, diante do impacto financeiro imediato em suas contas, bem como a probabilidade do direito, fundamentada na ausência de repasses financeiros pelo Município de Fortaleza, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação. O feito foi distribuído para este Gabinete, vinculado ao Tribunal Pleno. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida da petição inicial e dos pressupostos processuais revela vícios insanáveis que impedem o prosseguimento da demanda perante este órgão julgador. 2.1. Da Incompetência Funcional e da Impossibilidade de Redistribuição Inicialmente, observa-se que a requerente direcionou a presente medida ao Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho. Todavia, de acordo com as normas regimentais que disciplinam a competência interna desta Corte, a competência para processar e julgar pedidos de tutela cautelar que visam atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário é das Turmas Recursais, e não do Tribunal Pleno ou de suas seções especializadas (art. 17, II, letra b) . A escolha equivocada do órgão julgador, neste caso específico, não admite a simples remessa dos autos. Conforme as limitações técnicas e operacionais do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) adotado por este Regional, não é permitida a redistribuição do feito entre órgãos de competências funcionais distintas quando a classe processual ou o direcionamento originário impedem o fluxo automático para a instância correta. 2.2. Da Ausência de Interesse e Pressuposto Específico Ademais, verifica-se que a requerente busca a concessão de efeito suspensivo a um recurso cuja interposição sequer foi demonstrada nos autos. Para que seja viável o pedido de tutela cautelar incidental ou antecedente visando o efeito suspensivo, é indispensável a prova de que o recurso principal (Recurso Ordinário) foi devidamente interposto no processo de origem. A ausência dessa informação e da respectiva comprovação retira a utilidade do provimento jurisdicional ora buscado, uma vez que não se pode suspender os efeitos de uma decisão se o mecanismo de impugnação adequado não foi acionado, ou se o tribunal ainda não detém a jurisdição revisora sobre a matéria fática e de direito em razão da falta do recurso. Portanto, o erro no direcionamento da petição inicial, somado à impossibilidade técnica de redistribuição no sistema PJe e à ausência de comprovação do pressuposto essencial (interposição do recurso ordinário), impõe o…

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