Processo 0001959-03.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001959-03.2025.5.18.0002 AUTOR: ABRAHAM AARON ALCAZAR SIRIT RÉU: CONSORCIO LIMPA GYN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8883af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ABRAHAM AARON ALCAZAR SIRIT em face de CONSÓRCIO LIMPA GYN, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. A reclamada deverá observar a Recomendação nº 01/GCGJT de 2024, que determina que: "Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP". Ressalto que a reclamada deverá, no prazo de 15 dias a contar da intimação específica, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, tal como determina a Recomendação supra, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, §1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Adverte-se expressamente que o descumprimento ainda sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº: 2237/2024. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Registro que, de acordo com o art. 273 § 3º do PGC 2025, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Intimem-se as partes. Obrigações de fazer: baixa CTPS, guias FGTS e SD, comprovar INSS (pela ré), RPHP (pela Secretaria). RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABRAHAM AARON ALCAZAR SIRIT
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.