Processo 0001959-21.2026.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001959-21.2026.8.17.2370 AUTOR(A): ITALO MATHEUS LYRA DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241393576, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ITALO MATHEUS LYRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de estelionato. Relata que repassou documentos pessoais a terceiro de nome Ravel José da Silva em negociação de locação de veículos. Posteriormente, foi surpreendido com bloqueios bancários decorrentes de débitos fiscais atrelados a dois veículos registrados indevidamente em seu nome: Renault/Kwid, placa PDT7367, e Chevrolet/Spin, placa PDL0C95. Afirma que não efetuou a transferência, não assinou CRV físico e atribui o registro a uma desídia do DETRAN/PE na conferência grafotécnica. Pugna pela tutela de urgência para suspensão de multas, pontos na CNH e débitos. No mérito, requer a nulidade dos registros de propriedade e condenação da autarquia em danos morais no importe de R$ 15.000,00. O despacho de ID 232886296 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da liminar para após o contraditório. Citado, o DETRAN/PE apresentou manifestação prévia (ID 234299549) sobre o pedido de tutela de urgência, e, após, contestação tempestiva (ID 237337141). Defendeu, no mérito, a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que as transferências ocorreram de forma 100% digital: a do veículo Spin por meio da Carteira Digital de Trânsito (CDT), mediante login nível prata/ouro no Gov.br, e a do veículo Kwid mediante financiamento pelo Banco Itaú com validação biométrica facial (Certisign). Invocou a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa da vítima. Réplica autoral no ID 237846809, impugnando as telas de sistema da ré, postulando a inversão do ônus da prova e requerendo perícia digital para apuração de IPs e logs de acesso. No ID 237947918, o DETRAN/PE apresentou uma segunda peça de contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. O autor, em petições de ID 238234721 e 240502811, requereu a desconsideração da nova peça e juntou indícios processuais de que o terceiro apontado na inicial atua como fraudador contumaz. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o DETRAN/PE apresentou contestação no ID 237337141. Dias após, protocolou nova contestação no ID 237947918. Pelo princípio da eventualidade e da concentração da defesa (art. 336 do CPC), os argumentos defensivos devem ser apresentados em uma única oportunidade. Acolho o pleito autoral para reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa em relação à peça de ID 237947918, a qual desconsidero para fins de defesa de mérito. A matéria suscitada pela ré, ainda que constante em peça preclusa, trata de condição da ação (ordem pública). Alega a autarquia não ter legitimidade por se…
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