Processo 0001959-25.2019.8.19.0005

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0001959-25.2019.8.19.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001959-25.2019.8.19.0005 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001959-25.2019.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00335748 RECTE: PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: CÁTIA SILVEIRA FARIA LEMOS OAB/RJ-143116 RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA PONTE RIO-NITERÓI S.A - ECOPONTE ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO OAB/ES-013527 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001959-25.2019.8.19.0005 Recorrente: PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES VIEIRA Recorrida: CONCESSIONÁRIA PONTE RIO-NITERÓI S.A. - ECOPONTE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 80/88, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 551/557, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente em rodovia por ela administrada, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização material, condicionada à comprovação do efetivo desembolso, e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sustenta a ré a culpa exclusiva da vítima e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em rodovia sob sua administração ou se restou configurada culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor se enquadra como consumidor (art. 2º) e a concessionária como fornecedora de serviços (art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade pelo vício na prestação do serviço (art. 14), bem como aplicável o art. 37, § 6º, da CF/88 e o art. 25 da Lei nº 8.987/95. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, não sendo a inversão do ônus da prova apta a afastar a necessidade de prova mínima, conforme Súmula nº 330 do TJRJ. 6. As provas documentais produzidas pela ré, notadamente fotografias do local no momento do acidente, demonstram que o trecho estava devidamente sinalizado, iluminado e com instalação de cones de alerta, evidenciando a inexistência de falha na prestação do serviço. 7. A prova testemunhal produzida pelo autor revela-se frágil, pois a única testemunha foi ouvida como informante e apresenta interesse direto no deslinde da causa, o que limita sua força probante. 8. A dinâmica do acidente, à luz do conjunto probatório, evidencia ausência de prudência do condutor do veículo do autor, caracterizando culpa…

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