Processo 0001959-31.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0001959-31.2026.8.17.9480 Juízo de origem: Núcleo de Justiça 4.0 – de Saúde da Infância e Juventude (processo de origem nº 0005990-45.2026.8.17.2480) Agravante: Município de Caruaru Agravado: T. C. da S., representado por sua genitora Ozeana Ozana da Silva Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Caruaru contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – de Saúde da Infância e Juventude, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0005990-45.2026.8.17.2480, ajuizada por T. C. da S., menor impúbere, representado por sua genitora Ozeana Ozana da Silva, em face do Município de Caruaru e do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que o autor, recém-nascido, apresenta quadro grave de descompensação respiratória aguda, com batimento de asa de nariz e queda de saturação de oxigênio, a demandar tratamento intensivo adequado à sua sobrevivência. O Juízo de origem, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência inaudita altera pars, determinando que o menor seja transferido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do Instituto Pernambucano – IP, unidade privada situada em Caruaru/PE, para leito de UTI Neonatal na rede pública de saúde ou, subsidiariamente, na rede privada, neste caso às custas do SUS, inclusive quanto ao custo do tratamento e dos medicamentos imprescindíveis à manutenção de sua vida, pelo tempo que se fizer necessário ao seu pronto restabelecimento, efetuando-se a remoção por meio de unidade de tratamento intensivo móvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: (i) a incompetência executora do Município para a disponibilização de leito de UTI, por se tratar de serviço de saúde de alta complexidade cuja gestão incumbe à direção estadual do Sistema Único de Saúde (art. 17, IX, da Lei nº 8.080/90), impondo-se o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado de Pernambuco, à luz do Tema 793 do STF; (ii) a necessidade de observância à fila de espera do SUS e aos critérios técnicos da Resolução CFM nº 2.156/2016, sob pena de indevido furo de fila, bem como a observância dos arts. 20 e 22 da LINDB; e (iii) a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, aduzindo, ainda, que a ameaça de bloqueio de verbas públicas representaria dano grave ao erário. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo integral provimento do recurso, para que seja revogada a determinação de disponibilização solidária do leito de UTI e redirecionada a obrigação ao ente estadual. Instruem o recurso, entre outros documentos, a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde de Caruaru (Coordenação da Rede Hospitalar – SMS/CHOSP), objeto do Memorando nº 23.849/2026, na qual se informa que o Município não dispõe, em sua rede própria, de unidade hospitalar dotada de leitos de UTI Neonatal, e que a regulação para transferência do paciente deve ser realizada por intermédio da Central de Regulação Estadual, competindo ao médico assistente da unidade privada a solicitação de vaga junto ao sistema de regulação (SISREG/Central de…
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