Processo 0001959-46.2021.8.17.2580
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0001959-46.2021.8.17.2580. RECORRENTE(S): A. D. D. O. A. A. D. D. O. A. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE EXU DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 54929560 de 02.12.2025), em face do Acórdão de ID 53680512 de 29.10.2025, que negou provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR INTERESSE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS OBSERVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por A. D. D. O. A. contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo de remoção funcional. A autora, servidora pública efetiva, foi transferida de sua unidade de lotação original — Colégio Municipal Bárbara de Alencar — para outras unidades escolares, sob a alegação de perseguição política. Sustenta a nulidade do ato por ausência de competência da Secretária de Educação, ausência de motivação idônea, violação aos princípios administrativos e existência de servidores contratados mantidos na unidade de origem. Postula sua recondução à escola anterior. A sentença reconheceu a legalidade e motivação do ato administrativo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ato de remoção funcional de servidora pública municipal foi praticado por autoridade competente; (ii) estabelecer se a remoção violou princípios administrativos em razão de alegada perseguição política; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (iv) analisar a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção funcional de servidores efetivos insere-se na discricionariedade da Administração Pública, desde que baseada em interesse público e motivada de forma adequada, o que se verifica no caso concreto, diante da reestruturação da rede municipal de ensino e extinção de turmas no colégio de origem da servidora. A motivação do ato administrativo foi devidamente demonstrada nos autos, com respaldo documental que evidencia a necessidade de redistribuição do corpo docente para atender à nova organização escolar, afastando-se a hipótese de perseguição política ou desvio de finalidade. Não há nos autos qualquer indício de tratamento discriminatório ou antijurídico em relação à autora tampouco prova cabal de que sua remoção decorreu de retaliação por posicionamento político contrário ao do gestor municipal. O indeferimento da produção de prova testemunhal pelo juízo de origem não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado formou sua convicção com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A majoração da verba honorária em sede recursal, em percentual adicional de 2%, encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, considerando a dilação do trâmite processual pela interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A Administração Pública pode remover…
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