Processo 0001959-52.2023.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001959-52.2023.5.12.0030 RECORRENTE: BRUNO DE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DE LIMA DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO ED nº 0001959-52.2023.5.12.0030 (ROT) EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA DA SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. Devem ser conhecidos os embargos que preenchem os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001959-52.2023.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante BRUNO DE LIMA DA SILVA. O reclamante opõe embargos de declaração ao Julgado, alegando que há vícios no acórdão. A parte contrária apresentou contraminuta no Id 4bd1774. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no Id 8d1a2ea. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO No dia 02/10/2025, houve a sessão de julgamento conforme Id a7dc7c0, na qual restou consignado que era acolhido pelo Colegiado, de forma unânime, o voto deste Relator no sentido de dar provimento parcial ao recurso do autor para afastar sua culpa concorrente, majorando a indenização por danos morais para R$ 200.000,00 e por danos estéticos para R$ 40.000,00, e para determinar que a pensão mensal fosse paga em cota única. Ressalte-se que a forma de pagamento da pensão em cota única era uma pretensão da parte autora, razão pela qual o seu patrono direcionou sua sustentação oral tão somente com relação à parte em que o voto do Colegiado lhe era desfavorável (indenização por danos morais e estéticos em valores abaixo dos postulados na exordial). Destarte, assiste razão ao Embargante quando sustenta que houve, realmente, uma delimitação temática da sustentação oral nesse PRIMEIRO dia de julgamento (ocorrido em 02/10/2025), praxe adotada pela Turma para otimizar os julgamentos. Em razão da sustentação oral realizada pelo procurador do Reclamante exclusivamente para buscar a majoração dos valores dos danos morais e estéticos, o Desembargador Cezar Luiz Pasold Júnior requereu vista dos autos para melhor analisar as matérias submetidas ao crivo da Turma. Importante esclarecer, desde logo, que os votos podem ser modificados até a proclamação final do julgamento (tanto que, em sessão posterior, este Relator acolheu clamor da patrono do obreiro, feito da tribuna, e entendeu por bem majorar a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 400.000,00 e por danos estéticos para R$ 100.000,00). Ocorre que, em 19/03/2026, após o pedido de vista, o julgamento foi retomado, ocasião em que houve majoração da indenização por danos morais para R$ 260.000,00 e dos danos estéticos para R$ 80.000,00 em razão do voto prevalecente da douta maioria, vencido o Relator. Contudo, a forma de pagamento da pensão também foi alterada (por voto da maioria, vencido o Relator), passando-se a prever o seu adimplemento mensal, em substituição ao pagamento em cota única anteriormente definido, sem que tenha sido deferida ao patrono do autor a necessária oportunidade para sustentar oralmente sua tese no sentido de que a forma de pagamento da pensão deveria ser em cota única e não em cotas…
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