Processo 0001959-53.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001959-53.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001959-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS LIRA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3829424): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRACAS LIRA SILVA contra decisão que, em sede de pedido de habilitação como sucessor(a) de servidor(a) público(a) falecido(a), alegando a qualidade de viúva, determinou a sua intimação para promover a habilitação dos outros herdeiros, com a respectiva documentação de cada um e especificando as respectivas cotas-partes ou apresentando termo de renúncia dos mesmos, na forma dos artigos 1.806 e 1.808 do Código Civil, sob pena de reserva da cota-parte de cada um dos herdeiros não habilitados. 2. No caso, é de se considerar o entendimento que vem sendo trilhado por este Tribunal, no sentido de ser aplicável o artigo 1º da Lei n. 6.858/80, o Decreto n. 85.845/81 e o art. 666 do CPC, que dispõem sobre os valores devidos a beneficiários em geral, em razão de cargo ou emprego, que devem ser pagos a seus dependentes habilitados perante a Previdência, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. Ademais, não há necessidade de que todos os herdeiros do falecido se habilitem, até porque os que assim procederem respondem perante os demais, mormente aqueles em relação aos quais não se conseguiu a declaração de renúncia às suas quotas-partes. Precedentes (PROCESSO Nº: 0814820-09.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma, Data e hora da assinatura: 04/03/2024 15:35:17; PJe AGTR n. 0811642-57.2020.4.05.0000, TRF5, Des. Federal Relator PAULO MACHADO CORDEIRO, Segunda Turma, Data de julgamento: 24/11/2020; REsp 1650339, STJ, Min. Relatora REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Data de julgamento: 16/10/2018). 4. Agravo de instrumento provido, para deferir a habilitação da pensionista. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 6644581). Alega o recorrente que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º, 687, 688, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 1.829 do Código Civil; o art. 183 da Lei nº 8.112/90; bem como o art. 1º da Lei nº 6.858/80, tendo em vista que a) foi omisso quanto a ponto relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere à inaplicabilidade da Lei nº 6.858/80 ao caso dos autos, uma vez que se trata de habilitação em processo judicial, bem como de ex-servidor público federal submetido a regime jurídico próprio, regido por legislação especial; b) a norma especial aplica-se exclusivamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) os sucessores do de cujus, nos termos do Código Civil, são seus filhos, inexistindo, nos autos, qualquer sucessor devidamente habilitado ou representado na ação judicial; c) os créditos oriundos da ação judicial possuem natureza hereditária, devendo ser partilhados entre todos os…

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