Processo 0001959-69.2025.5.05.0000
TRT5 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AR 0001959-69.2025.5.05.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: MARIO AUGUSTO MENDES DA COSTA FICAM NOTIFICADAS AS PARTES LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ID faf22e4, QUE TEM A SEGUINTE EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno em Ação Rescisória que visa desconstituir coisa julgada em fase de execução em processo trabalhista, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar de urgência, especialmente após a reforma da decisão de extinção da execução no processo originário, que ensejou o indeferimento da liminar em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno é cabível contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. 4. A decisão agravada negou a liminar por ausência de perigo de dano, em razão da extinção da execução no juízo de origem. 5. A reforma da decisão de extinção da execução no processo originário, que determinou o prosseguimento da execução e a liberação de créditos, demonstra o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 6. A probabilidade do direito alegado pela autora, em relação à matéria de RMNR, também foi reconhecida. 7. Diante da alteração da situação fática, com o prosseguimento da execução, e da probabilidade do direito, a concessão da tutela cautelar de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela cautelar de urgência para suspender os atos executórios, quando demonstrados o perigo de dano, o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, especialmente após a reforma da decisão que extinguiu a execução no processo originário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 969." SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. AMILTON ALCANTARA LIBORIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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