Processo 0001959-72.2023.5.11.0000
TRT11 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Precat 0001959-72.2023.5.11.0000 REQUERENTE: RUTH NARA BENAION CARDOSO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea68f57 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o falecimento da beneficiária originária RUTH NARA BANAION CARDOSO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Id f862970; Considerando a manifestação em Id. ff6b5f7 informando acerca da decisão proferida pelo Juízo de origem declarando os sucessores com nome completo, CPF e percentual do crédito a ser destinado a cada um dos herdeiros, conforme Id 7ebcacd; Considerando o provisionamento do recurso para pagamento integral deste precatório, conforme determinado em decisão presidencial, Id fdca1d6: I - Torno sem efeito a decisão proferida em Id 6e5f93b, uma vez que o juízo da execução já havia deliberado sobre a sucessão, conforme Id 7ebcacd; II - Adeque-se o registro no Sistema GPrec para incluir os herdeiros habilitados: JOSÉ IVAN BENAION CARDOSO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, MARIA DA GRAÇA BENAION CARDOSO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, FERNANDA BENAION CARDOSO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, DINAH CARDOSO GERHARD, CPF XXX.XXX.XXX-XX, LÚCIA MARIA CARDOSO PINHEIRO, CPF XXX.XXX.XXX-XX e SÉRGIO VIEIRA CARDOSO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que não existe campo próprio no sistema para essa finalidade e retifique-se a autuação no Sistema PJe para que seja incluído ESPÓLIO DE RUTH NARA BANAION CARDOSO, devendo o valor ser dividido igualmente entre eles no percentual de 16,66%; III - À Secretaria, para proceder à consulta de regularidade da situação cadastral dos beneficiários; IV - à Secretaria, para que encaminhe via e-mail, cópia da presente decisão à Vara do Trabalho (ATOrd 1537000-06.1989.5.11.0004), a fim de que o Juízo da Execução tome ciência dos procedimentos adotados quanto à sucessão; V - Determino a expedição de alvará pelo Juízo Auxiliar de Precatórios para transferência do crédito líquido atualizado da parte exequente e recolhimento de eventuais encargos, conforme dados bancários informados e cálculo de atualização ora homologado (Portaria n.º 402/2025/SGP); VI - Após a efetiva liberação do valor e o recolhimento dos encargos, registre o pagamento no Sistema GPrec; VII - Informe a quitação à vara do trabalho de origem; VIII - Arquivem-se definitivamente os autos; IX - Dê-se ciência. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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