Processo 0001959-84.2010.8.24.0010
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : EMILIANO RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : EDSON WIGGERS ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : DENISE EXTERKOTTER WIGGERS ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : WANDERLEY PREIS ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : WIPER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Mesalli Agroindustrial Ltda., Wiper Industrial de Alimentos Ltda. e outros executados, por meio da qual a parte exequente buscou a satisfação de crédito reconhecido no título executivo. Inicialmente, a parte exequente requereu a penhora das cotas sociais pertencentes aos executados Edson Wiggers , Emiliano Rodrigues Filho , Wanderley Preis e Denise Exterkotter Wiggers nas sociedades Frigorífico Catarinense Ltda., Frigorífico Sierra Nevada Exportadora Ltda. e Safra Comércio e Transporte de Cereais Ltda., sob o argumento de que as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas (evento 476). Na sequência, este juízo decidiu estar configurada situação excepcional apta a autorizar a adoção de medidas executivas mais gravosas, deferiu a penhora das cotas sociais dos executados, determinou a lavratura do respectivo termo, ordenou a intimação dos devedores e das sociedades empresárias envolvidas, bem como determinou a transferência para conta vinculada ao processo de eventuais lucros, dividendos e demais valores devidos aos sócios executados. Ainda, estabeleceu as providências previstas no art. 861 do Código de Processo Civil e facultou à exequente a averbação da penhora perante a Junta Comercial (evento 482). Posteriormente, o executado Emiliano Rodrigues Filho informou que a sociedade Safra Comércio e Transporte de Cereais Ltda. não apresentava movimentação financeira desde o ano de 2016. Alegou inexistirem lucros, dividendos ou valores passíveis de distribuição aos sócios e sustentou a impropriedade da constrição quanto aos frutos decorrentes da participação societária, juntando documentos destinados a demonstrar a inatividade econômica da empresa (evento 509). A mesma informação foi corroborada pela própria sociedade empresária em manifestação posterior (evento 556). Em resposta, a parte exequente argumentou que a ausência de movimentação financeira poderia inviabilizar apenas a transferência de lucros ou dividendos, mas não afastaria a penhora das cotas sociais propriamente ditas. Sustentou que as participações societárias integram o patrimônio dos executados e permanecem sujeitas à liquidação ou alienação judicial, requerendo o prosseguimento regular da execução com observância das medidas anteriormente deferidas (evento 514). Sobreveio decisão por meio da qual este juízo consignou que a ausência de resposta de algumas das sociedades empresárias oficiadas justificava o prosseguimento dos atos executivos. Além disso, registrou que a alegada inexistência de movimentação financeira da Safra Comércio e Transporte de Cereais Ltda. não impedia a constrição das cotas sociais, diante da…
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