Processo 0001959-95.2025.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001959-95.2025.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001959-95.2025.5.09.0020 AUTOR: MARCIO JOSE KRIGER RODRIGUES RÉU: HARSEA TRIO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c7f25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por MÁRCIO JOSÉ KRIGER RODRIGUES em face de HARSEA TRIO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. (primeira ré), JULIANA PELANDRE GARCIA (segunda ré), JOANA BENTA PELANDRE PERES ME (terceira ré) e JOÃO VICTOR PELANDRE DOS SANTOS (quarto réu), decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, assim, condenar as primeira e terceira rés, em razão do grupo econômico, bem como o quarto réu, por se tratar de sócio de fato, todos solidariamente responsáveis, a pagar à parte autora: diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo e reflexos, para o período a partir de 1º.05.2025; salários referentes ao mês de outubro e novembro/2025; vale-alimentação; verbas rescisórias consistentes em saldo de salário (09 dias), aviso prévio indenizado (45 dias), férias vencidas, em dobro, relativas ao período de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; férias, de forma simples, relativas ao período de 2024/2025, bem como proporcionais de 2025/2026 (2/12), todas acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina integral de 2025 e proporcional (1/12), diferenças ao FGTS e multa de 40%, inclusive sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, não devendo também incidir a multa fundiária sobre o aviso prévio indenizado; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; multa convencional, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da JULIANA PELANDRE GARCIA (segunda ré).     Presentes os permissivos legais (art. 300 do CPC), DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA à parte autora, para que possa soerguer o FGTS e habilitar-se no benefício do Seguro-Desemprego. Para tanto, determino a expedição de alvará perante CEF, SINE, DRT e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego (desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto), suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e anotação de baixa na CTPS, com o devido carimbo.                                 Deverá a primeira ré anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora, a fim de que conste a data de saída em 23.01.2026 (considerando-se a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação (art. 39 da CLT), com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná e execução da multa diária.   Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e liberados oportunamente à parte autora, mediante alvará.   As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme…

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