Processo 0001960-16.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001960-16.2025.5.07.0027 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001960-16.2025.5.07.0027 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de sentença que, em ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da atuação profissional em execução individual de sentença coletiva; (ii) determinar a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva possui natureza cognitiva autônoma, apta a ensejar a fixação de honorários sucumbenciais, especialmente quando há controvérsia sobre o crédito executado. 4. Os honorários advocatícios constituem pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, especialmente quando há resistência do devedor e atuação profissional em incidente de natureza cognitiva. 5. O art. 791-A da CLT, em conjunto com o art. 85 do CPC, autoriza a fixação de honorários também na fase de execução, desde que demonstrada atuação técnica efetiva dos patronos. 6. Os arts. 22, §4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 admitem o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, afastando a alegação de preclusão. 7. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre a parte que deu causa à litigiosidade na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da atuação profissional em execução individual de sentença coletiva. 2. A resistência do devedor na fase de execução enseja o direito ao arbitramento e cobrança de honorários. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre a parte que deu causa à litigiosidade na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, 322, §1º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §4º, e 23. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário oriundos da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, em que figuram como partes as acima identificadas. Trata-se de ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais ajuizada por ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de E.A.B. Assessoria, Consultoria e Serviços Ltda - ME e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, relacionada à atuação profissional desempenhada no processo de execução individual nº 0002423-65.2019.5.07.0027, oriundo da ACP nº 0001540-65.2012.5.07.0027. Sobreveio sentença que afastou a prescrição arguida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para…
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