Processo 0001960-20.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001960-20.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo:   0001960-20.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.621,00 Autor(s):   VIA EXPRESSA COMERCIO DE MOTO PEÇAS EIRELE Réu(s):   BANCO ITAUCARD S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados os presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, c/c Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela de Urgência” interposto por VIA EXPRESSA COMERCIO DE MOTO PEÇAS EIRELI em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados na demanda.   I. RELATÓRIO Menciona a autora, em síntese, que celebrou contrato de venda e compra do veículo VW/Nova Saveiro, placa BBS-3A95, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9BWKB45U3JP070418, com Paulo Cesar Peres Alda, mediante pagamento ajustado entre as partes. Menciona que o adquirente jamais providenciou a transferência da propriedade do veículo junto ao Detran/PR, de modo que o referido bem manteve-se indevidamente registrado em nome da autora. Alude que o automóvel foi alienado fiduciariamente em favor do Banco Itaucard S.A, sem que houvesse qualquer transferência prévia da propriedade, sem a sua anuência. Atesta que a referida alienação foi intermediada por Jonathan Takeshi Masaki Pozza, o qual viabilizou a contratação junto à instituição financeira sem observar a regularidade da documentação e sem qualquer autorização da legítima proprietária do bem. Menciona também que o adquirente Paulo Cesar também deixou de honrar os pagamentos ajustados, permanecendo na posse indevida do bem. Assim, o veículo passou a circular livremente com terceiros, enquanto as obrigações administrativas, fiscais e legais continuam sendo lançadas diretamente no CNPJ da demandante. Ante o exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência visando a expedição de ofício ao Detran/PR para bloqueio administrativo do veículo, determinando que as rés se abstenham de efetuar cobranças ou promover restrições em seu nome. Pleiteou ainda a exibição imediata de documentos relativos ao contrato de alienação fiduciária. Pertinente ao mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, declarando a nulidade absoluta do gravame fiduciário. Concedeu-se parcialmente as benesses da assistência judiciária gratuita à demandante (seq. 14.1). Posteriormente, concedeu-se parcialmente a tutela emergencial pretendida pela demandante, restando determinado que os réus exibissem, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos indicados na referida deliberação (seq. 19.1). As demandadas, devidamente citadas, apresentaram defesa na seq. 56, dispondo que disponibilizam meios e locais para que os clientes obtenham a segunda via de documentos. Mencionam também que o pleito da autora não encontra amparo legal, de modo que deveria se valer do procedimento de produção antecipada de provas. Aludem as requeridas ainda que inexiste pedido de exibição de documentos no âmbito administrativo, de modo que demonstrada a ausência de interesse de agir. Por fim, atestam que não se aplica o disposto pelo art. 400 do CPC, bem como que descabe a aplicação de multa em cautelar de…

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