Processo 0001960-39.2025.5.18.0082
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001960-39.2025.5.18.0082 AUTOR: MIGUEL JESUS DOS SANTOS RÉU: CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3dcb9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A valoração da prova pericial produzida será feita por ocasião da prolação da sentença, se for o caso, ficando registrado que a Juíza a apreciará em conjunto com as demais provas trazidas aos autos, indicando os motivos que a levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). 2. Em consulta administrativa formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região acerca da modalidade de audiência a ser designada em processos que se submetem ao Juízo 100% Digital (autos 0000077-85.2023.2.00.0500), a Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho DORA MARIA DA COSTA esclareceu que: a) a despeito de, em regra, os atos processuais no Juízo 100% Digital serem praticados por meio eletrônico e remoto, “detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (...)”; b) na eventualidade de ocorrer a inviabilização de produção de meio de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital; c) nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital; d) conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial; e) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital; f) muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Tecidas essas considerações, diante da observação empírica subministrada pela análise do que ordinariamente aconteceu nas…
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