Processo 0001960-43.2007.8.11.0008

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001960-43.2007.8.11.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0001960-43.2007.8.11.0008. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FERREIRA DA COSTA & SILVEIRA LTDA, VALDECIR DIAS CAVALHEIRO, FABRICIO FERREIRA DA COSTA, LUIZ ANTONIO SILVEIRA, MARILZA COSTADELLI CAVALHEIRO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter havido a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que, pelo princípio da causalidade, faria jus à verba, uma vez que precisou constituir advogado para se defender em processo que veio a ser extinto. Intimado, o Estado Exequente apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, a pretensão não merece acolhida. Embora o princípio da causalidade seja a base para a fixação de honorários, a matéria recebeu nova e definitiva interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo entendimento é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. Ao julgar o Tema 1.229, a Primeira Seção do STJ pacificou a controvérsia, fixando a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. (STJ. REsp 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024) O fundamento central da Corte Superior é que a causa primária do ajuizamento da execução foi a inadimplência do próprio devedor, não podendo este ser beneficiado com honorários em razão da posterior dificuldade do credor em satisfazer seu crédito. Dessa forma, a ausência de condenação em honorários na sentença embargada não configura omissão a ser sanada, mas sim o alinhamento ao entendimento jurisprudencial vinculante. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Barra do Bugres – (MT), (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito (em substituição legal)

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