Processo 0001960-46.2025.5.18.0015

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001960-46.2025.5.18.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001960-46.2025.5.18.0015 AUTOR: ALEXANDRE SILVEIRA FINAZZI RÉU: PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. 9ad5803, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos que a integram: " (...) DISPOSITIVO Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que ALEXANDRE SILVEIRA FINAZZI propôs em desfavor de PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante desse dispositivo, para: 1) reconhecer que os litigantes mantiveram contrato por prazo determinado de 07/08/2023 a 04/11/2023 (fl. 34), sendo extinto antecipadamente no dia 30/10/2023, com salário mensal de R$ 8.000,00; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento das seguintes parcelas: 2.1) salário retido integral de setembro e outubro/2023; 2.2) 3/12 13º salário proporcional; 2.3) 3/12 férias acrescidas de 1/3; 2.4) indenização correspondente à metade da remuneração que o obreiro teria direito até o termo final do contrato (de 31/10 a 04/11/2023); 2.5) indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 2.6) multas dos artigos 467 e 477 da CLT.   O reclamado cumprirá, ainda, as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado: a) promover a retificação do salário na carteira de trabalho digital do reclamante fazendo constar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara do Trabalho com as cominações legais; b) recolher a integralidade dos depósitos do FGTS, sem a multa de 40% (contrato por prazo determinado), de acordo com a remuneração reconhecida nessa decisão; sob pena de execução direta.   Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré e confessadamente recebidos pelo autor. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Na liquidação de sentença serão observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Na liquidação de sentença serão observadas todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A parte reclamada comprovará o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, autorizada a dedução da quota parte do autor, nos termos da súmula 368 e OJ 363, SDI-I, do TST. O recolhimento do IR (IN 1127/05 SRFB e art. 12-A da Lei n.º 7713/88) e o das contribuições previdenciárias, serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, Dec. 3048/99. Não incidirá IR sobre juros de mora (OJ 400, SDI-I do TST) e as contribuições para o INSS respeitarão o teto do salário contribuição. Essa especializada não possui competência para executar os créditos de INSS devidos a terceiros, conforme decisão proferida pelo STF no RE 569.056/PA, que, por esse motivo, expressamente não estão incluídos na sentença. A omissão do réu em comprovar tais recolhimentos, nos autos, no prazo de até 5 dias após regular liquidação, ensejará a execução de ofício das parcelas previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) e expedição de ofício à SRFB. Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras…

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