Processo 0001960-47.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001960-47.2025.5.12.0004 RECORRENTE: VANDERLEI MIGUEL MAIEVSKI RECORRIDO: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001960-47.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: VANDERLEI MIGUEL MAIEVSKI RECORRIDA: ITAPOA TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PLENA E AMPLA QUITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA À OJ 132 da SDI I do TST. 1. O autor demandou a reclamada em duas oportunidades, não simultâneas. 2. Na primeira ação houve composição homologada em audiência. 3. Havendo acordo entre as partes em que a parte autora deu quitação plena e geral do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, o ajuizamento de nova ação resulta em extinção do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente VANDERLEI MIGUEL MAIEVSKI e recorrida ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. Da sentença do ID 6309e9c, em que foi acolhido a preliminar de coisa julgada e extinta sem resolução do mérito os pedidos da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante. Nas razões do ID ed06c70, pretende a reforma do julgado para afastar a preliminar de coisa julgada material e determinar o prosseguimento regular do feito. A ré apresenta contrarrazões no ID 2351dae. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR COISA JULGADA Insurge-se o autor em face da decisão de origem, que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Alega que a presente demanda discute adicional de periculosidade e reflexos, matéria que não foi discutida no feito anterior. Sustenta que a coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme o art. 337, § 2º, e o art. 502 do CPC. Pondera que a transação judicial deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 843 do CC. Afirma que a cláusula de "quitação do pedido e do extinto contrato de trabalho" não pode ser interpretada como renúncia ilimitada a direitos não discutidos. Menciona que a OJ 132 do TST não se aplica ao caso, pois não houve quitação "plena e ampla, sem qualquer ressalva". A sentença está assim fundamentada (ID. 929c998, fls.88-89): Ante o exposto, não se há como afastar os efeitos da quitação total, que impossibilita o ajuizamento de nova reclamatória em face da mesma empregadora, com relação ao mesmo contrato de trabalho, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido as decisões juntadas pela ré, deste E. TRT, em sua manifestação. Extingo, pois, o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Analiso. Verifico que a parte autora ingressou com a ATOrd nº 0000838-33.2024.5.12.0004, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, discutindo o mesmo contrato de trabalho, havendo celebração e homologação de acordo judicial, em 10.4.2025, nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: pela quitação do pedido e do extinto contrato de trabalho, inclusive em…
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