Processo 0001960-73.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001960-73.2025.5.18.0006 AUTOR: LUCILENE DE JESUS SILVA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2394a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS opõe embargos de declaração (ID 0ed2e2e) em face da sentença de ID 9ad9b9b, arguindo a existência de omissão quanto ao pedido de isenção do depósito recursal e erro de premissa fática na análise do extrato de FGTS. Alega, em síntese, que a regularidade fundiária restou demonstrada e que eventual falha seria meramente "pontual". A embargada, embora intimada, quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, porquanto a embargante tomou ciência da sentença em 14/04/2026 e protocolou a insurgência em 21/04/2026, respeitado o prazo legal. É regular a representação processual. Preenchidos os pressupostos, CONHEÇO do recurso. MÉRITO DA OMISSÃO – ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – ENTIDADE FILANTRÓPICA A embargante sustenta que este juiz silenciou acerca do requerimento formulado no item 11 da peça contestatória (ID 1a8ecc9), no qual pleiteou o reconhecimento da isenção do depósito recursal com fulcro na sua natureza de entidade filantrópica. Compulsando o comando exarado, constata-se que, de fato, a sentença se limitou a analisar a isenção da cota patronal previdenciária e o pedido de gratuidade da justiça (custas), sem se manifestar expressamente sobre o depósito recursal. Sendo incontroverso o caráter de entidade filantrópica da reclamada, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, incide na espécie a regra de isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. É imperativo distinguir, contudo, que tal benesse legal alcança apenas o depósito recursal (garantia do juízo), não se estendendo às custas processuais, cujo indeferimento se mantém ante a ausência de prova cabal da insuficiência de recursos para o custeio do processo, na forma da Súmula 463, II, do TST. Acolho. DO ERRO FÁTICO – ANÁLISE DO EXTRATO DE FGTS – REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS – DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 70 DO TST A embargante aponta erro de percepção fática na sentença ao argumento de que o extrato de ID 29a210f pertence à reclamante e demonstra a regularidade dos depósitos fundiários. Após detido reexame do referido documento, constato que as páginas iniciais contemplam, de fato, o extrato analítico da obreira LUCILENE JESUS (PIS 163.80061.46-1), registrando o vínculo iniciado em 09/05/2025. O equívoco material da decisão embargada, que o atribuiu a terceiro, fica ora saneado. Conforme se extrai do histórico de lançamentos (ID 29a210f), a reclamada efetuou depósitos mensais relativos às competências de maio a setembro de 2025. Verifico que os recolhimentos ocorreram nas datas de 17/06, 17/07, 19/08, 17/09 e 17/10 de 2025, todos, portanto, rigorosamente dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.036/90 (dia 20 do mês subsequente). Não se verifica, no curso do pacto, qualquer falha de depósito ou atraso injustificado que caracterize mora fundiária. Neste cenário, a tese jurídica vinculante fixada no Tema 70 de Recursos Repetitivos do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) não encontra suporte fático para aplicação no…
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