Processo 0001960-81.2024.8.17.3370
TJPE • Interdição
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001960-81.2024.8.17.3370 REQUERENTE: L. P. D. S. REQUERIDO(A): M. A. D. S. S E N T E N Ç A L. P. D. S., qualificado nos autos, ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória contra sua mãe, M. A. D. S., também qualificada. O requerente sustentou que a requerida possui histórico antigo de capacidade mental reduzida, recebendo benefício de prestação continuada (BPC) desde o ano de 2002. Afirmou ainda que ela depende de terceiros para realizar as atividades mais básicas do cotidiano e não reúne condições de administrar a própria vida, necessitando de representação legal perante órgãos públicos e privados. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e o deferimento da curatela provisória em sede de tutela de urgência. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e relatórios médicos iniciais. O juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a curatela provisória, nomeando o requerente para exercer o encargo (ID 168292398). O curador provisório aceitou o encargo e assinou o respectivo termo de compromisso juntado ao feito (ID 169403167). A audiência para entrevista da interditanda foi devidamente realizada na data de 08/07/2024, oportunidade na qual foi determinada a realização de perícia (ID 175159116). A requerida não constituiu advogado, motivo pelo qual a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando contestação por negativa geral (ID 184327359). Nomeou-se perito médico psiquiatra para realizar o exame técnico (ID 200718267). O profissional aceitou formalmente o encargo e anexou o laudo médico pericial aos autos (ID 211321206). As partes foram intimadas para se manifestar sobre as conclusões do perito (ID 211644931 e ID 211648441). A Defensoria Pública declarou que nada tinha a opor ao laudo (ID 212786001). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de interdição, sugerindo a nomeação do filho como curador definitivo (ID 211821893). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Registro, inicialmente, que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência e alcance do instituto da curatela, devendo, em razão do tema que aborta, consistente na regulação de capacidade civil das pessoas, ter aplicação imediata aos processos judiciais em curso. Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no §…
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