Processo 0001960-83.2023.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001960-83.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA TRINDADE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de juntada de documentos indispensáveis, especialmente procuração específica e comprovante de endereço, mesmo após intimação para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço, como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se é possível a juntada desses documentos apenas em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos apenas em sede recursal, quando indispensáveis à propositura da ação, encontra óbice na preclusão consumativa, não se admitindo sua apreciação sob pena de supressão de instância, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 4. Documentos essenciais à regular constituição do processo, como a procuração com poderes específicos, devem instruir a petição inicial, não se enquadrando na hipótese de documentos novos aptos à juntada posterior. 5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da condução do processo, pode exigir a apresentação de documentos que assegurem a regularidade da representação processual e a veracidade das informações prestadas, especialmente em demandas de natureza massificada. 6. A exigência de procuração específica, atualizada e com indicação precisa da relação jurídica controvertida encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, visando garantir a validade da outorga de poderes e a ciência inequívoca da parte. 7. A determinação de apresentação de comprovante de endereço idôneo busca assegurar a correta identificação da parte e prevenir fraudes, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma. 9. A medida não impede o acesso ao Judiciário, pois a extinção sem julgamento de mérito permite o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a regularidade do processo,…
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