Processo 0001960-90.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001960-90.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001960-90.2026.8.27.2737/TO AUTOR : L. P. S COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) ADVOGADO(A) : FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada e intimada a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 11), a reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 14). Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia. Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante. Leia-se: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz . (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos. Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento. Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. A parte autora, alega, em síntese, que celebrou contrato de venda de mercadorias na modalidade crediário, tendo cumprido integralmente sua obrigação mediante a entrega dos produtos adquiridos. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as parcelas avençadas, embora regularmente notificado para quitação do débito. Afirma que o valor originalmente contratado era de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondendo o débito atualizado ao montante de R$ 3.197,24 (três mil, cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha acostada aos autos. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor cobrado, acrescido dos consectários legais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência do débito oriundo de contrato de venda de mercadorias celebrado entre as partes e à consequente obrigação do requerido de satisfazer o crédito perseguido pela autora. Da análise dos documentos acostados à inicial, especialmente ficha cadastral do cliente, duplicatas assinadas e demonstrativo de débito, observa-se a comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como da efetiva aquisição das mercadorias pelo requerido (evento 1, COMP7 ). Além disso, a autora comprovou a constituição de seu crédito e a inadimplência da parte requerida, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem qualquer documento apto a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que, em ações de cobrança, compete ao devedor comprovar a ocorrência do pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.…

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