Processo 0001961-04.2015.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001961-04.2015.5.07.0010 RECLAMANTE: REGIS DE CODES AZEVEDO RECLAMADO: PROJECON ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d38f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29 de maio de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o teor da composição apresentada, HOMOLOGO O ACORDO de ID. f6561b4, nos termos apresentados, no que se refere ao valor, prazo, forma para pagamento, multa por descumprimento, com quitação pelo objeto da execução da presente reclamatória, frisando, ainda, que o causídico da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID. 12bda77. Obrigação de fazer: o reclamado se compromete a providenciar a baixa na CTPS da parte autora, no prazo de 5 dias úteis, contados da publicação da presente decisão homologatória, fazendo constar a data de saída em 16/01/2016, devendo comprovar nos autos a referida anotação, no prazo acima. Eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Em caso de inadimplemento do acordo, inclusive os relativos às custas processuais, ficam, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos fiscal e previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº1.293/2005 do MPS e art.162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. Na execução por obrigação de fazer e/ou não fazer não cumprida, no prazo acordado, estipula-se de logo indenização no valor de R$ 1.000,00 a título de perdas e danos, exceto quanto à obrigação relativa ao Seguro Desemprego, cujo descumprimento importará na conversão de fazer em obrigação de pagar. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: a contribuição previdenciária será calculada pelo critério da proporcionalidade, em relação a planilha de cálculos de ID. 7537394, a incidir sobre as verbas de natureza indenizatória, devendo o reclamado providenciará o pagamento das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 4.098,98, no prazo de 30 dias da presente decisão, devendo comprovar nos autos, sob pena de execução. Custas processuais no importe de R$ 2.644,50 a cargo da reclamada. À secretaria da vara: considerando os princípios da celeridade e efetividade processuais, determino a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte autora, a título de FGTS, por alvará judicial, bem como a expedição de ofício para sua habilitação no seguro desemprego, após a baixa a ser realizada na sua CTPS. Notifiquem-se as partes e aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo. Após, quitado o acordo, retirem-se todas as restrições porventura existentes em nome da…
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