Processo 0001961-10.2024.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001961-10.2024.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001961-10.2024.8.17.3130 APELANTE: HILDA ALVES DE SOUZA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HILDA ALVES DE SOUZA, nos autos nº 0001961-10.2024.8.17.3130, em face de sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., que figura no polo passivo da demanda. Na petição inicial, a autora alegou ser professora aposentada, cadastrada no PASEP desde 1978, e afirmou ter recebido apenas R$ 876,53 quando do saque administrativo, apesar de sustentar que jamais realizou retiradas anteriores, atribuindo ao banco a ocorrência de desfalques em sua conta vinculada. Requereu a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores supostamente sacados indevidamente, indicando, conforme planilha, o montante de R$ 142.166,32 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, por entender ausentes documentos essenciais à propositura da ação, bem como insuficientemente delimitados os lançamentos impugnados, as datas das operações e a comprovação de que os valores não teriam sido transferidos à conta da autora ou à sua folha de pagamento; consignou, ainda, que a planilha apresentada utilizava critérios de atualização sem amparo legal e que, mesmo intimada para emendar a inicial, a parte autora apenas reiterou os elementos já constantes dos autos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que cumpriu a determinação judicial na medida do possível, que os documentos microfilmados foram aqueles fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, que caberia à instituição financeira apresentar documentação mais legível e completa, bem como que houve desconsideração do pedido de inversão do ônus da prova e da legitimidade passiva do banco, especialmente à luz do Tema 1150 do STJ; ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com citação do Banco do Brasil para apresentação de contestação, objetivando viabilizar o julgamento de mérito da pretensão indenizatória. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão da apelante, de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de desfalques e falhas na administração da sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. Em suas razões recursais, a apelante alega que o termo inicial da prescrição foi fixado erroneamente na sentença, pois, de acordo com o entendimento pacificado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da violação de seu direito, e não no momento da aposentadoria. Entretanto não assiste razão a apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO, fixou o…

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