Processo 0001961-25.2025.8.17.2370
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001961-25.2025.8.17.2370 REQUERENTE: V. F. A. D. L. REQUERIDO(A): J. T. D. S. F., R. F. S. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236775119, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. F. A. D. L., já devidamente qualificada nos autos, em face de J. T. D. S. F. e R. F. S. A., com o fito de impugnar a r. sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 220320797), a qual julgou improcedente o pedido autoral de reintegração familiar e julgou parcialmente procedente o pleito reconvencional, concedendo a guarda unilateral do menor KAICK FERREIRA DE LIMA à avó materna, Sra. R. F. S. A., e fixando o regime de convivência materno-filial de forma restrita e sem pernoite. Narra a parte embargante, em sua peça de ID 221176586, que a sentença prolatada padeceria de vícios de omissão. Descreve, pormenorizadamente, três eixos centrais de insurgência, quais sejam: a) Omissão quanto à progressão do regime de visitas, aduzindo que o Juízo não estabeleceu critérios, prazos ou condições para a evolução da convivência, notadamente para a inclusão de pernoites; b) Omissão quanto à regulamentação da convivência em datas festivas e férias escolares (Natal, Ano Novo, Carnaval, Dia das Mães, etc.), alegando que a ausência de estipulação gera insegurança jurídica; c) Omissão quanto à análise pormenorizada da impugnação aos laudos psicossociais (ID 216128195), sustentando que o Juízo não enfrentou seus argumentos sobre a suposta parcialidade dos peritos, a ausência de análise de alienação parental, a motivação financeira dos embargados e a falta de oitiva de testemunhas externas. Ao final, formula 20 (vinte) quesitos que pretende ver respondidos pela equipe técnica. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes, por via de consequência, efeitos infringentes para modificar o julgado, bem como a intimação dos profissionais do Núcleo de Apoio Psicossocial (NAP) para responderem aos quesitos formulados. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, cujo escopo é estritamente a integração do provimento jurisdicional. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os aclaratórios somente serão cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou para corrigir erro material (inciso III). Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já decidida, tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte sucumbente. Compulsando os autos e a peça recursal coligida, observo que os presentes embargos são tempestivos, vez que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023, CPC), razão pela qual deles CONHEÇO. Contudo, no mérito, a pretensão deduzida pela parte embargante não prospera, na medida em que a r. sentença vergastada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Diploma Processual. O que se verifica, sob a roupagem de supostas omissões, é o…
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