Processo 0001961-30.2026.8.16.0038
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0001961-30.2026.8.16.0038 Processo: 0001961-30.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): EGIDIO RIBEIRO SANTOS Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por EGIDIO RIBEIRO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e da AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ – AMEP. Narra a parte autora ser pessoa com deficiência, portadora de visão monocular e de sequelas neurológicas decorrentes de neurotoxoplasmose congênita, sustentando que reside na região dos loteamentos Vó Adhair e Vital Wosniack, localidade que apresentaria deficiência de infraestrutura urbana, ausência ou insuficiência de iluminação pública, dificuldades de mobilidade, inexistência de acesso viário adequado ao Bairro Veneza e atendimento insatisfatório do transporte coletivo. Sustenta que as condições estruturais da região comprometem seu acesso a serviços públicos essenciais, especialmente saúde, transporte e segurança, agravando-se em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Para comprovação de suas alegações, apresentou fotografias, vídeos, abaixo-assinados, documentos médicos e registros de manifestações administrativas. Requereu em síntese: a) realização de estudo técnico para interligação dos loteamentos Vó Adhair e Vital Wosniack; b) abertura de acesso entre o loteamento Vó Adhair e o Bairro Veneza; c) pavimentação e iluminação da Avenida Portugal; d) instalação de iluminação pública em diversos pontos do loteamento; e) implementação e adequação do transporte coletivo; f) adequação do itinerário da linha F30; g) apresentação de cronograma de obras; h) concessão de tutela de urgência para adoção imediata das medidas apontadas. Intimado (mov. 19.1) acerca da natureza da demanda, o autor apresentou sucessivas manifestações esclarecendo que a pretensão possui caráter individual e que busca a tutela de seus próprios direitos fundamentais à acessibilidade, mobilidade, segurança e dignidade, embora eventual acolhimento possa produzir reflexos indiretos a terceiros.(mov. 20.2/22.2/23.2). A AMEP apresentou contestação (mov. 31.1) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à infraestrutura urbana, sustentando que pavimentação, iluminação pública, abertura de vias e planejamento urbano constituem atribuições municipais. Alegou ainda a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que a demanda possui natureza estrutural e coletiva. No mérito, defendeu a perda parcial do objeto em razão da implementação da linha F99 e sustentou inexistir omissão administrativa imputável à autarquia. O Município de Fazenda Rio Grande apresentou contestação (mov. 34.1) sustentando, em síntese, a inadequação do rito dos Juizados Especiais, o caráter coletivo dos pedidos, a impossibilidade de controle judicial de escolhas administrativas relacionadas à execução de obras públicas e planejamento urbano, a inexistência de direito…
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