Processo 0001961-35.2021.8.27.2710
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001961-35.2021.8.27.2710/TO RÉU : RENATA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) RÉU : RALSONATO GONÇALVES SANTANA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) RÉU : JÚLIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871) DESPACHO/DECISÃO relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENATA PEREIRA DE SOUSA no evento 168, em face da decisão proferida no evento 152, que apreciou embargos de declaração anteriormente opostos por RALSONATO GONÇALVES SANTANA contra a sentença lançada no evento 132. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão do evento 152 teria sido omissa ao acolher parcialmente os embargos de declaração de Ralsonato Gonçalves Santana , reconhecendo vício na sentença apenas em relação àquele corréu, sem estender os efeitos favoráveis à ora embargante. Alega que a tese acolhida em favor do litisconsorte passivo Ralsonato também lhe aproveitaria, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria deixado de apreciar documentos juntados em sede de diligências complementares, especialmente aqueles constantes dos eventos 100 e 119. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a omissão, com extensão dos efeitos da decisão do evento 152 à embargante e, em consequência, modificação da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos em seu favor. É o relatório. Decido. 1. Cabimento e tempestividade Conheço dos embargos de declaração, pois formalmente cabíveis e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Todavia, o conhecimento formal do recurso não implica seu acolhimento. 2. Delimitação do que foi decidido no evento 152 A decisão do evento 152 apreciou embargos de declaração opostos por RALSONATO GONÇALVES SANTANA , que alegava vícios específicos relacionados à sua condenação, especialmente: ausência de individualização de sua conduta como pregoeiro; ausência de análise dos documentos apresentados por sua defesa; ausência de correlação entre os fatos atribuídos a ele e os tipos legais dos arts. 10 e 11, V, da Lei nº 8.429/1992; contradição entre a condenação pelo art. 10 da LIA e a ausência de imputação de débito ou ressarcimento em seu desfavor. A decisão embargada, portanto, examinou vícios apontados por corréu específico, em relação à extensão de sua responsabilidade pessoal e às sanções que lhe foram impostas. Não houve, na decisão do evento 152, omissão quanto à situação de Renata Pereira de Sousa , pois a questão submetida ao Juízo naquele momento era delimitada pelos embargos de declaração manejados por Ralsonato Gonçalves Santana . 3. Inaplicabilidade automática do art. 1.005 do CPC A embargante invoca o art. 1.005 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. A regra, contudo, não autoriza extensão automática e indistinta de efeitos em qualquer hipótese de litisconsórcio passivo. A aplicação do art. 1.005 do CPC pressupõe comunhão de interesses e identidade substancial de fundamentos defensivos. Quando a defesa é comum, indivisível ou fundada em tese objetiva que aproveita igualmente a todos, é possível a extensão do resultado favorável. Não é essa,…
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