Processo 0001961-49.2024.8.17.3020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001961-49.2024.8.17.3020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001961-49.2024.8.17.3020 AUTOR(A): AGNYS TAYNA FERREIRA NUNES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar ajuizada por AGNYS TAYNA FERREIRA NUNES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 13.154,86 e a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a ré no primeiro semestre de 2016 para cursar Medicina, graduando-se em outubro de 2021. Afirma que, em dezembro de 2022, passou a ser cobrada no valor de R$ 13.154,86, sob ameaça de negativação no SERASA. Sustenta que o débito é indevido, pois decorre da diferença entre o teto máximo de financiamento estipulado pelo FNDE e o valor da semestralidade cobrada pela instituição. Argumenta que, por ter firmado o contrato antes de 2017, a legislação aplicável (Resolução FNDE nº 15/2018) proíbe a IES de cobrar do aluno qualquer valor que exceda o teto do FIES, configurando a cobrança uma prática abusiva. A ação foi inicialmente proposta na Justiça Federal. O Juízo Federal indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 187068053). Posteriormente, o Juízo Federal excluiu o FNDE do polo passivo e declinou da competência para a Justiça Estadual (id. 187068053). A autora procedeu ao recolhimento das custas processuais (id. 218767774). A ré apresentou defesa (id. 187068053), alegando, em síntese, a legalidade da cobrança. Sustenta que a Lei nº 10.260/2001 e a Resolução CG-FIES nº 22/2018 atribuem ao estudante a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do valor que ultrapassar o teto do financiamento. Defende que a limitação do FNDE restringe apenas o repasse governamental, não afetando a autonomia universitária para fixação do valor das mensalidades, configurando a cobrança um exercício regular de direito. A autora apresentou réplica (id. 187068053), reiterando os termos da inicial e concordando com a exclusão do FNDE, atribuindo a responsabilidade exclusiva à IES. O juízo processante proferiu decisão de saneamento (id. 237706799), fixando como ponto controvertido a possibilidade de a IES cobrar valor excedente ao limite financiado pelo FIES e a definição da Resolução do FNDE aplicável ao caso, intimando as partes para especificarem provas. A ré manifestou-se (id. 238858609) informando não possuir outras provas a produzir, tratando-se de matéria de direito, e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora manifestou-se (id. 240587598) informando que não tem mais provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme, inclusive, expressamente reconhecido por ambas as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de…

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