Processo 0001961-52.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001961-52.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001961-52.2025.5.07.0010 RECORRENTE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO MINERVINO DE HOLANDA JUNIOR A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001961-52.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. MORA RESCISÓRIA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. TRCT ZERADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão da formalização intempestiva da rescisão contratual após pedido de demissão do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de saldo rescisório positivo afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e (ii) estabelecer se trâmites administrativos internos justificam a formalização tardia da rescisão contratual e da entrega da documentação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, §6º, da CLT impõe ao empregador o dever de efetuar o pagamento das verbas rescisórias e promover a entrega da documentação relativa à extinção do contrato no prazo de dez dias contados do término do vínculo empregatício. 4. O pedido de demissão formulado pelo reclamante em 20/10/2025, com imediato afastamento das atividades laborais, caracteriza o efetivo término do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo legal. 5. A formalização da rescisão contratual em 03/11/2025 evidencia o descumprimento do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. 6. Rotinas administrativas internas da empresa, inclusive encerramento prévio da folha de pagamento, não afastam a mora rescisória, por se tratar de norma de ordem pública e observância obrigatória. 7. A incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT não depende da existência de saldo rescisório positivo, abrangendo também a obrigação de formalização tempestiva da ruptura contratual e entrega da documentação correspondente. 8. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 127, firmou entendimento vinculante no sentido de que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar, no prazo legal, os documentos comprobatórios da extinção contratual, ainda que as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT incide quando o empregador descumpre o prazo legal para formalização da rescisão contratual e entrega da documentação pertinente, ainda que inexistam verbas rescisórias a serem pagas. 2. Trâmites…

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