Processo 0001961-64.2026.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001961-64.2026.5.07.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001961-64.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: L G COMERCIO PETROLEO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88270f7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de julho de 2026, eu, THYAGO BRITO COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A exequente ingressou com a presente execução em face da sentença ilíquida prolatada nos autos do processo n° 0000094-29.2022.5.07.0010, não tendo apresentado seus cálculos de liquidação do julgado. Desse modo, defiro em parte o pedido contido na exordial para determinar que a Secretaria adote as seguintes medidas: 1) Notifique-se a parte demandada para, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os quadros de horários, os controles de ponto e os contracheques, sendo tais documentos referentes a todos os meses do ano de 2022 e em relação a todos os funcionários que laboraram no referido ano, bem como o livro de registro de empregados; 2) Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ - CE, para que informe se houve movimentação financeira e/ou emissão de documentos fiscais (NFC-e, cupom fiscal e escrituração de saídas) pela Executada em cada um dos 11 (onze) feriados de 2022 indicados na exordial. No referido Ofício, anexe cópia da petição inicial e documentos a ela anexados; 3) Anexados aos autos os documentos ora requisitados e tendo em vista o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho ("Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - (…); II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;"), notifique-se a parte autora para, no prazo de quinze dias (Art. 321, CPC), anexar os autos os cálculos de liquidação do julgado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4) Anexados aos autos os cálculos de liquidação, determino a abertura da fase de liquidação trabalhista, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Assim, proceda-se à notificação da parte reclamada, para, querendo, e no prazo de 8 (oito) dias, manifestarem-se sobre a presente ação, bem assim dos cálculos que a instruem. 5) Decorrido o referido prazo, com ou sem impugnação aos cálculos pelos reclamados, voltem-me os autos conclusos. 6) Não anexados ao autos os cálculos pela parte autora, venham os autos conclusos, para fins de extinção do presente feito. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 03 de julho de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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