Processo 0001962-06.2026.4.05.8202

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001962-06.2026.4.05.8202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001962-06.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: BERNARDINA DE PAIXAO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS - CE30967 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALINE FERREIRA DA SILVA - GO36268 SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF nº 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BERNARDINA DE PAIXÃO SANTOS em razão de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA - HUJB/UFCG, objetivando a efetivação da matrícula da impetrante no Programa de Residência Médica do Hospital Universitário Júlio Bandeira (HUJB/UFCG), na especialidade para a qual foi aprovada, permitindo a apresentação do diploma em momento posterior. A impetrante alega, em síntese, que: a) é estudante de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e foi aprovada no Exame Nacional de Residência (ENARE) 2025/2026, para o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade do Hospital Universitário Júlio Bandeira (HUJB/UFCG); b) ao se dirigir ao hospital para efetivar sua matrícula dentro do prazo, esta foi indevidamente recusada pela autoridade coatora, sob a alegação de que estariam faltando documentos, especificamente o diploma físico, ignorando as previsões editalícias que aceitam a declaração de conclusão para candidatos que colam grau antes do início do programa. A inicial veio instruída com procuração e outros documentos. O pedido liminar foi deferido (id. 145354817). O MPF informou que não vislumbra a existência de interesse público a justificar a sua intervenção na demanda (id. 147850693). A EBSERH informou o cumprimento da decisão liminar (id. 149160450). Após, apresentou manifestação, na qual, preliminarmente, alegou o não cabimento do Mandado de Segurança - diante da necessidade de dilação probatória -, bem como pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH e das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No mérito, requereu a denegação da segurança (id. 149517489). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Do cabimento do Mandado de Segurança A EBSERH alegou o não cabimento do Mandado de Segurança, diante da necessidade de dilação probatória no presente caso. Entretanto, conforme teor da decisão de id. 145354817, a impetrante instruiu a inicial com todo o material probatório necessário à comprovação de suas alegações, sendo prescindível a produção de provas. Logo, rejeito a referida preliminar. 2.1.2. Da legitimidade passiva do Presidente da EBSERH Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, uma vez que a EBSERH, por meio da COREME, foi a responsável pelo indeferimento da matrícula da impetrante (id. 145033475). Diante disto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH. 2.1.3. Extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH Sobre o pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, merece este prosperar, uma vez que, com a publicação da Lei nº 15.233/2025, a EBSERH passou a ter prerrogativas de Fazenda Pública. Veja-se: Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de…

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