Processo 0001962-08.2009.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001962-08.2009.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Competência Delegada de Andirá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001962-08.2009.8.16.0039   Processo:   0001962-08.2009.8.16.0039 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$351.862,57 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   INCONUTRE - Ind. e Com. de Nutrientes e Suplementos para Ração Ltda. SENTENÇA  I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução fiscal, proposta pela União – Fazenda Nacional, em face de INCONUTRE – Indústria e Comércio de Nutrientes e Suplementos para Ração Ltda (ev. 1.1). Da análise do presente processo, verifica-se que, ao ev. 330.1, a exequente pugnou pela extinção do presente processo, sem resolução de mérito, argumentando a superveniente ausência de interesse de agir, diante das alterações normativas, bem como à luz do entendimento firmado pelo Tema Repetitivo n° 1.184, do Supremo Tribunal Federal, requerendo, ainda, a dispensa de custas e demais ônus sucumbenciais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O art. 20-C, da Lei n° 10.522/2002, prevê que: Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. A tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.184, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 19.12.2023). Nesse passo, tem-se que, de fato, houve significativa alteração no regime jurídico relativo ao ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais, passando a Procuradoria da Fazenda Nacional a condicionar tais medidas à verificação de utilidade e viabilidade econômica da cobrança, com base em critérios de eficiência administrativa. No presente caso, a própria exequente reconheceu, após análise administrativa, que o crédito em cobrança não atende mais aos parâmetros atuais de economicidade, o que evidencia a perda superveniente do interesse de agir quanto à continuidade da execução. A referida circunstância, portanto, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que a extinção do processo decorre de superveniente alteração de critérios…

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