Processo 0001962-13.2025.4.05.8502

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001962-13.2025.4.05.8502
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001962-13.2025.4.05.8502 RECORRENTE: VALDECI RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA FERNANDA PORTO NUNES - SP494256-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO STHEFANO BALBINO NUNES - SE10823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, em razão da ausência de impedimento de longo prazo. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. VALDECI RIBEIRO ARAUJO, 56 anos, sem atividade habitual, com ensino fundamental incompleto, foi submetida à perícia médica judicial realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, a qual analisou exame físico, relatórios médicos e exames de imagem. Embora relate diagnóstico de fibromialgia, o laudo pericial registrou mobilidade preservada das articulações dos membros superiores, inferiores e da coluna vertebral, força e tônus musculares preservados, ausência de sinais de radiculopatia e inexistência de achados clínicos que evidenciem comprometimento funcional significativo. A perícia foi expressa ao consignar que não havia incapacidade na DER e que, atualmente, também não existem elementos que determinem incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual, concluindo pela aptidão para o exercício de atividades profissionais. As conclusões periciais evidenciam preservação funcional e ausência de limitações relevantes, afastando repercussão incapacitante duradoura decorrente do quadro alegado. Assim, não restou comprovado requisito legal indispensável à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Releva dizer que o laudo judicial chegou a conclusões convergentes com as do laudo médico produzido no âmbito administrativo (id 15532548, pág. 112), consistentes na constatação de inexistência de impedimento de longo prazo ao submeter à apreciação as mesmas enfermidades que ora fundamentam o pleito autoral. Ademais, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito judicial. Impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não infirmam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00. Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados