Processo 0001962-17.2022.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001962-17.2022.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001962-17.2022.8.27.2732/TO AUTOR : SIMONE SOUZA VARANDA ADVOGADO(A) : LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por  SIMONE SOUZA VARANDA  em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que é correntista da instituição requerida e que, nos dias 18/10/2022 e 22/10/2022, foi surpreendida por quatro transferências via PIX que não realizou nem autorizou, totalizando o prejuízo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Aduz que, mesmo após a troca de senhas na agência, nova fraude ocorreu. Sustenta que foi vítima de golpe e que houve falha na segurança do banco. Expôs o direito, e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito (reconhecimento da fraude), a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais. A petição inicial foi emendada no evento 4, INIC1 para retificar o polo passivo, incluindo o Banco Bradesco S.A. em substituição ao Banco do Brasil, inicialmente indicado. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 43, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário para inclusão das instituições recebedoras dos valores (Dock e Itaucard). No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, argumentando que as transações foram validadas por senha pessoal e dispositivo "M-Token", o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Sustentou a ausência de danos morais e impugnou o pedido de repetição em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no evento 49, REPLICA1 , onde a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. As partes especificaram provas ( evento 54, PET1 e evento 55, PET1 ), pugnando pelo depoimento pessoal e prova testemunhal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham pugnado pela produção de provas orais, entendo que o acervo documental (extratos e boletins de ocorrência) e a natureza da lide (responsabilidade objetiva bancária) são suficientes para o deslinde da causa, sendo a prova pericial técnica, que poderia elucidar a segurança do sistema, de ônus do réu, que dela não se desincumbiu satisfatoriamente. DAS PRELIMINARES 1.1. Da impugnação à gratuidade da…

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