Processo 0001962-24.2025.8.16.0111

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001962-24.2025.8.16.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001962-24.2025.8.16.0111 Processo:   0001962-24.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$2.520.438,25 Autor(s):   ANTONIO APARECIDO PEDROSO ROBERTA DE SOUZA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES DECISÃO 1.  Trata-se de "ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c com revisão contratual, declaração de nulidade de cláusula de alienação fiduciária e pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar", ajuizada por Antonio Aparecido Pedroso e Roberta de Souza Pedroso contra a Cooperativa de Credito e Investimento com Interacao Solidaria Uniao dos Vales - CRESOL Uniao dos Vales. Narram os autores que são produtores rurais em regime de agricultura familiar, dedicados principalmente ao cultivo de soja e milho no município de Nova Tebas/PR, exercendo a atividade em pequena propriedade rural, onde também residem com sua família. Sustentam que sua atividade produtiva foi severamente impactada por sucessivos eventos climáticos adversos, especialmente estiagens prolongadas e ondas de calor ocorridas nos anos de 2024 e 2025, além de oscilações negativas nos preços das commodities agrícolas, circunstâncias que teriam provocado frustração significativa de safras e consequente queda abrupta de receita. Afirmam que, em razão dessas adversidades, passaram a enfrentar grave desequilíbrio financeiro, impossibilitando o adimplemento regular das obrigações oriundas de contratos de crédito rural firmados com a instituição ré. Relatam que formularam pedido administrativo de prorrogação das dívidas, instruído com documentação técnica, o qual não teria sido atendido. Em vez disso, a ré teria promovido renegociação considerada onerosa, com a consolidação de diversas cédulas em um único instrumento, aumento substancial do saldo devedor, elevação da taxa de juros e imposição de alienação fiduciária sobre a pequena propriedade rural dos autores, imóvel este que alegam ser bem de família e indispensável à subsistência do núcleo familiar. Sustentam que os contratos discutidos possuem natureza de crédito rural, estando submetidos à legislação específica, especialmente à Lei nº 4.829/65, ao Decreto-Lei nº 167/67 e ao Manual de Crédito Rural, bem como à Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a prorrogação do vencimento da dívida constitui direito subjetivo do produtor rural, e não faculdade da instituição financeira, quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores alheios à sua vontade. Alegam, ainda, a existência de cláusulas abusivas, com cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização indevida, encargos moratórios excessivos e eventual comissão de permanência, requerendo a revisão de toda a cadeia contratual, com repetição do indébito. Pleiteiam, também, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos contratuais que afirmam não terem sido fornecidos pela ré, apesar de prévia solicitação administrativa. No que se refere à garantia prestada, defendem a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, sustentando que o imóvel dado em garantia se enquadra como…

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