Processo 0001962-30.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001962-30.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001962-30.2025.8.27.2726/TO AUTOR : ADRIANA REBESCHINI ADVOGADO(A) : ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030373) RÉU : IVO ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY (OAB TO011685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não existem preliminares pendentes de apreciação. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos Ficam fixadas como questões de fato controvertidas: (i) estado do imóvel na entrega e devolução; (ii) existência de danos além do desgaste natural; (iii) recusa do réu em receber as chaves; (iv) existência de coação nas tratativas entre as partes; (v) realização de reparos e despesas após a devolução e (vi) existência de dano moral. As questões de direito relevantes envolvem a interpretação do art. 23, III, da Lei 8.245/91, a validade da cláusula contratual de pintura, a configuração de mora accipiendi e a responsabilidade civil por abuso de direito. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas através das provas documental e testemunhal. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório. Dessa forma, nos termos do artigo 373, “ caput ” do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalta-se ainda que não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, “ caput ” do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. IV - Do Pedido Contraposto Verifico que o réu formulou, ao final da contestação, pedido contraposto com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/95, requerendo a condenação da autora ao pagamento de custos de pintura do imóvel. Ocorre que o presente feito tramita sob o rito do procedimento comum, sendo incabível, nessa sistemática, a formulação de pedido contraposto, instituto restrito ao âmbito dos Juizados Especiais. No procedimento comum, eventual pretensão do réu em face da autora deve ser veiculada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, não conheço do pedido contraposto formulado pelo réu, por manifesta inadequação da via eleita, sem prejuízo de eventual exercício do direito de ação em demanda própria. DISPOSITIVO Ante o exposto , DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “ caput ”, do CPC. Caso não tenha sido previamente arroladas, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas (devidamente qualificadas), no prazo comum de 05 dias. Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, com fundamento no artigo 455 do…

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