Processo 0001962-46.2025.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001962-46.2025.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001962-46.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: RONAN ALEXANDRE DE ANDRADE RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45f1b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Apresenta o autor exceção de suspeição em face do perito médico, Dr. Felipe Antonio Ruy Buarque, alegando, em síntese, que “em outra demanda o seu pai Dr. Marcos Antonio Ru Buarque Expert já fez ofensas diretas e pesadas ao patrono do mesmo.” Não tratam as alegações da parte autora apresentadas em sua petição de ID.  4d68282 de qualquer das condições a que se referem a suspeição do perito judicial, na forma do art. 145, incisos I a IV, c/c o art. 148, inciso III, do CPC/2015: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (...)   Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. O que o autor alega é que em outra demanda, outro perito (genitor do expert nomeado nesta demanda), teria proferido ofensas ao procurador da parte autora, o que desqualificaria e tornaria o perito suspeito para atuar nesta demanda. O fato de o perito ser filho do profissional que atuou em outra demanda do patrono a parte autora não o desacredita, pois inexiste prova de influência ou ingerência do genitor em sua atuação técnica. Nada há nos autos a autorizar a conclusão de que fatos alheios este processo estariam a levar a atuação do perito nomeado com parcialidade intencional e manifesta, o que afasta a alegada suspeição. Portanto, não há suspeição do perito, sendo que eventual desídia no cumprimento do múnus pericial poderá ensejar outras medidas previstas na legislação, mas não caracterizam parcialidade, critério que fundamenta uma exceção de suspeição. Pelo exposto, rejeito a exceção de suspeição Intime-se as partes para ciência e intime-se o perito para dar prosseguimento aos trabalhos periciais. VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONAN ALEXANDRE DE ANDRADE

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