Processo 0001962-52.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001962-52.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001962-52.2025.5.18.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30c7c2 proferida nos autos. RORSum 0001962-52.2025.5.18.0003 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (PE28733) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA RODRIGO MARQUES SILVA (GO70833)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 65a1317; recurso apresentado em 25/07/2026 - Id 3d2e0ea). Representação processual regular (Id c6e7591). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969 - Id. 509256a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5, II, e XXXVI, da Constituição Federal. O posicionamento regional está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e nos termos da Súmula 51, I/TST, tendo sido destacado que "a reclamada suprimiu unilateralmente o direito de concorrer à progressão vertical nos moldes do PCS de 2023, além de não proporcionar à reclamante o direito de optar pela norma interna que mais lhe favorece". A Turma destacou ainda que "a pretensão da recorrida não é a condenação da reclamada na obrigação de conceder progressões verticais, mas apenas possibilitar a participação da trabalhadora no processo de verificação do atingimento dos requisitos para tal benefício". Nesse contexto, não se evidencia afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados nem a contrariedade apontada na revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 04 de agosto de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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