Processo 0001962-68.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001962-68.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: DEISIANE DE ALMEIDA SOUSA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d454d6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a parte reclamada comprovou o pagamento do valor devido à parte reclamante (ID 92ec063), não tendo esta apresentado manifestação alegando eventual descumprimento do acordo de ID cb8e13a; 2) a reclamada também apresentou comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 502,51, para fins de quitação do valor devido a título de contribuição previdenciária; 3) o valor supra encontra-se disponível na conta judicial nº 2015.XXX.XXX.XXX-XX-0 - SIF, Caixa Econômica Federal; 3) as custas processuais foram dispensadas, nos termos do acordo; 4) consta no acordo homologado sob ID cb8e13a determinação para a expedição de RHP em favor do perito judicial José da Silva Bacelar Junior; 5) consta na ata de audiência de ID beffbe6, de 25/11/2025, o arbitramento dos honorários periciais. Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, expeça-se alvará, via SIF, utilizando-se a conta judicial nº 2015.XXX.XXX.XXX-XX-0 - CEF, Caixa Econômica Federal, em razão do depósito, nos seguintes termos: RECOLHER o valor de R$ 502,51 a título de contribuição previdenciária. Obs: o saldo final da conta judicial deve ser igual a zero. Ato contínuo, tendo a parte reclamante sucumbido quanto à pretensão objeto da perícia e sendo beneficiário da Justiça Gratuita, expeça-se Requisição de Honorários Periciais em favor do perito José da Silva Bacelar Junior, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional. Notifique-se o perito para ciência da expedição da RHP em seu favor. Observa-se que o valor total do acordo foi adimplido, motivo pelo qual julga-se extinta a execução (art. 924, II, do CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Expedida a RHP e juntado aos autos o comprovante de cumprimento do alvará de recolhimento da contribuição previdenciária, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Notifiquem-se as partes. *** REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS O(A) Juiz(íza) do Trabalho abaixo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 124 a 126 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 7ª Região, e considerando que a parte autora, por determinação deste Juízo, GOZA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, conforme ata de audiência de ID beffbe6, REQUISITA a(o) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região o PAGAMENTO FINAL de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do(a) credor(a) adiante identificado(a). Salienta, outrossim, que o referido pagamento deverá ser procedido através de depósito realizado na conta e agência bancária abaixo especificadas, pertencentes ao(à) credor(a) e por ele indicadas, tendo como data da determinação do pagamento final dos honorários periciais: 02/02/2026, data em que homologado o acordo (ID cb8e13a). A parte reclamante foi SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Valor dos honorários arbitrado em R$ 1.000,00. A sentença TRANSITOU EM…
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