Processo 0001962-76.2022.8.16.0160

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001962-76.2022.8.16.0160
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001962-76.2022.8.16.0160 Processo:   0001962-76.2022.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Moradia Valor da Causa:   R$6.000,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MUNICIPIO DE SARANDI/PR SENTENÇA   1. RELATÓRIO   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer em face de MUNICÍPIO DE SARANDI, na defesa dos interesses de ACIR PEDRO PEREIRA GARCIA e seu núcleo familiar.   Em síntese, sustenta o Órgão Ministerial que os substituídos se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, residindo em imóvel considerado impróprio para habitação e com risco de colapso estrutural, conforme apontado pela Defesa Civil Municipal, circunstância que coloca em risco a integridade física da família. Apontou que não possuem condições financeiras de prover solução habitacional adequada e que, apesar da provocação administrativa, o  Município permaneceu inerte.  Diante disso, pleiteou a condenação do requerido ao fornecimento de moradia provisória ou, subsidiariamente, ao custeio de aluguel social em favor do substituído. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10).   Foi deferida tutela de urgência determinando ao Município a disponibilização de imóvel provisório ou o pagamento de aluguel social.  Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo modificação do núcleo familiar, considerando que a esposa do substituído, juntamente com os filhos, deixou a residência. No mérito, defendeu a ausência de condições para atender ao pedido, pois situações relacionadas à moradia depende de verbas e programas vinculados à União.  Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos.   O Ministério Público se manifestou em impugnação.   Sobreveio decisão saneadora afastando as preliminares arguidas e fixando como pontos controvertidos: a) o dever de a Municipalidade garantir ao interessado o direito à moradia; b) seus requisitos; c) o preenchimento deles. O ônus da prova seguiu a regra da distribuição estática prevista no código processual civil. Deferida a produção de prova documental.  No curso da instrução foram juntados relatórios sociais, informações do CRAS e CREAS, documentos previdenciários, dados de vínculos laborais, registros administrativos, documentação relacionada à concessão de unidade habitacional em favor de integrante do núcleo familiar, além de elementos de prova destinados à aferição das condições socioeconômicas atuais dos beneficiários.  Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.   Os autos vieram conclusos.   É o essencial a ser relatado, passo a fundamentar e a decidir.     2. FUNDAMENTAÇÃO  O feito está em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas; o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa foi observado; inexistem preliminares a serem analisadas. Assim, possível adentrar ao mérito da demanda.  Trata-se de ação civil pública objetivando a condenação do Município de Sarandi ao fornecimento de moradia, ou, subsidiariamente, o custeio de um aluguel social em favor do substituído e seu núcleo familiar.   É incontroverso que, à época do ajuizamento da ação, os documentos que…

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