Processo 0001962-80.2016.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001962-80.2016.5.10.0103 RECLAMANTE: ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES RECLAMADO: MEGA FRIOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, ULTRA FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, PR TRANSPORTES LTDA - ME, AREDUAL REPRESENTACOES EIRELI - ME, WELLINGTON GOMES PEREIRA, ANDRE AZEVEDO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c287a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora MARINEZ VIEIRA DE MENEZES. Taguatinga–DF, 30/04/2026. DECISÃO Vistos. As partes, id. 6770bcf, peticionaram informando que compuseram acordo no valor de R$ 44.000,00, a ser pago da seguinte forma: A parte Reclamada pagará à parte Reclamante a quantia global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) correspondentes a 10% do valor global do acordo, a título de honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte Reclamante, totalizando o acordo em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Fica desde já expressamente autorizada pela parte Reclamante a retenção/decote da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo seu patrono, Dr. Fabrício Augusto da Silva Martins, de modo que o pagamento integral do valor global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) O pagamento será realizado ao advogado da parte reclamante, Dr. Fabrício Augusto da Silva Martins, por meio de transferência via Pix, pela chave CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ou mediante depósito/transferência bancária junto ao Banco Itaú, agência 6752, conta 07226-1, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em nome de Fabrício Augusto da Silva Martins, conferindo-se plena eficácia ao pagamento para fins de quitação do presente acordo. Homologo o acordo celebrado entre as partes na petição de ID: 6770bcf, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b do CPC, exceto em relação aos honorários periciais, uma vez que o sr. perito não participou da composição. Verifica-se a existência de honorários periciais, no importe de R$ 6.357,66 valor atualizado até: 30/04/2026 a cargo da executada (id. 3fa8107), os quais deverão ser pagos no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Esclareço, também, que a parcela passível de transação, na atual fase processual, é apenas o crédito líquido apurado, de modo que a homologação dos termos propostos não prejudica o devido à União (art. 832, § 6º, da CLT) e os encargos previdenciários deverão ser recolhidos respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c OJ. 376 do TST), nem os decorrentes do registro e cancelamento do protesto (emolumentos e outras despesas destinadas ao tabeliães) . O recolhimento dos débitos previdenciários e fiscais, bem como das custas, deve ser comprovado, pelo(a) devedor(a), no prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo, sob pena de execução, ficando determinado à Secretaria que proceda aos atos executórios em caso de inércia. Após o pagamento da parcela do acordo, a Secretaria para elaborar os cálculos destas parcelas, considerando o valor líquido do exequente. Após, o executado deverá ser intimado para comprovar os recolhimentos previdenciários (cota parte empregado, empregador+SAT) e fiscais, bem como as custas, no prazo de cinco dias. O silêncio do exequente no…
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