Processo 0001962-81.2025.8.27.2709

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001962-81.2025.8.27.2709
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001962-81.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE : AUDEZIMARIO DE SANTANA ADVOGADO(A) : CAYRON MARILO RIBEIRO XAVIER (OAB GO067696) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por AUDEZIMARIO DE SANTANA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. O executado apresentou impugnação ao pedido, alegando a inexistência de título executivo e subsidiriamente a ilegitimidade passiva do do Estado e, ao final, rogou pela extinção da ação. Houve manifestação do exequente (evento 19). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada merece acolhimento. Nos termos dos arts. 515 e 784 do Código de Processo Civil, somente podem embasar o cumprimento de sentença ou a execução os títulos executivos judiciais e extrajudiciais expressamente previstos em lei. No caso em análise, o exequente ampara sua pretensão executória em face do Estado do Tocantins em dois atos específicos: a Decisão nº 7766/2024 proferida pelo Diretor do Foro nos autos do processo SEI nº 24.0.000017086-7 ( evento 1, ANEXO3 ) e a fundamentação jurídica da sentença proferida no processo nº 0000267-92.2025.8.27.2709/TO ( evento 1, ANEXO4 ). Contudo, nenhum desses expedientes possui a natureza jurídica de título executivo judicial em face do erário estadual, o que evidencia a insubsistência formal da via eleita. A decisão administrativa proferida pelo Diretor do Foro, na condição de autoridade fiscalizadora de corregedoria das serventias extrajudiciais, constitui ato de natureza estritamente administrativa e correicional ( evento 1, ANEXO3 ). O processo SEI correicional não detém natureza jurisdicional e não confere ao provimento final a autoridade de sentença condenatória cível, razão pela qual o ato administrativo não se enquadra em qualquer dos incisos do artigo 515 do Código de Processo Civil. Aludida decisão limitou-se a determinar que a serventia extrajudicial devolvesse os valores, sem ostentar o condão de gerar obrigação de pagar em face do próprio Estado do Tocantins, ente que sequer fez parte daquele procedimento administrativo de fiscalização. Da mesma forma, a sentença de extinção proferida no processo nº 0000267-92.2025.8.27.2709/TO não pode servir como título em face do erário (fls. 1 do Evento 1, Anexo 4). Conforme prescreve a norma cogente do artigo 506 da Lei nº 13.105/2015, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Como o Estado do Tocantins não figurou no polo passivo daquela execução contra a serventia extrajudicial, os fundamentos determinantes e as considerações tecidas incidentalmente pelo magistrado sobre a responsabilidade do erário não o atingem. A coisa julgada material está limitada aos sujeitos que integraram a lide, sob pena de violação flagrante às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da Fazenda Pública Além disso, a obrigação originária de devolução das taxas administrativas foi imputada pelo Diretor do Foro diretamente ao titular da serventia extrajudicial delegada. O Fisco estadual não arrecadou tais emolumentos em sua conta do tesouro para fins de reembolso sumário, inexistindo relação obrigacional primária que vincule o ente público a este adimplemento específico sem a necessária constituição de uma relação jurídica processual cognitiva antecedente. Além disso, a obrigação originária de devolução das taxas administrativas foi imputada pelo Diretor do Foro diretamente ao titular da serventia extrajudicial…

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