Processo 0001962-85.2015.8.14.0028
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por ARAPAR Empreendimentos e Participações Ltda. (anteriormente denominada Parkway Shopping Center S.A.) em face de J. Ravani & Cia. Ltda. ME, Jorge Ravani e Maria de Nazaré da Silveira Ravani, objetivando a rescisão do contrato de locação comercial, a decretação do despejo do imóvel locado e a condenação dos demandados ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e demais consectários contratuais decorrentes da inadimplência. No curso da instrução, a parte ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, intimada para promover o recolhimento das custas iniciais da reconvenção ou comprovar satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas, limitando-se a apresentar documentação insuficiente para demonstrar sua alegada incapacidade financeira, razão pela qual passa-se à análise da regularidade do pedido de gratuidade e das consequências processuais decorrentes da ausência de preparo. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não decorre de presunção legal, exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do exercício de suas atividades. Com efeito, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o magistrado deverá oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos antes de indeferir o benefício. No caso das pessoas jurídicas, o ônus da prova incumbe integralmente ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras. A matéria foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Assim, a comprovação da alegada insuficiência financeira demanda a apresentação de documentação contábil e patrimonial apta a evidenciar, de forma objetiva, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, relação de ativos e passivos, patrimônio líquido, participações societárias e extratos bancários atualizados, entre outros documentos idôneos que permitam aferir a real situação econômico-financeira da empresa. No presente caso, embora a parte reconvinte tenha acostado documentos aos autos, estes não se mostram, por si sós, suficientes para demonstrar, de forma clara e objetiva, a efetiva incapacidade financeira exigida pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a concessão de prazo para complementação da prova ou, alternativamente, para…
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