Processo 0001962-87.2025.8.27.2707

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001962-87.2025.8.27.2707
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001962-87.2025.8.27.2707/TO RÉU : JOSÉ JUNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAYDIANE DA SILVA MOTA OLIVEIRA (OAB TO007566) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ JUNIO PEREIRA DA SILVA , servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico em Radiologia. A demanda fundamenta-se na suposta percepção indevida de remuneração pelo réu entre os anos de 2011 e 2018, período em que estaria residindo no exterior (Bolívia) para cursar medicina, sem a devida contraprestação laboral, gerando um prejuízo ao erário estimado em R$ 121.133,14. O réu apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ), arguindo a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, alegando ausência de dolo e boa-fé, sustentando que prestou serviços em períodos de recesso acadêmico. Réplica no  evento 18, PARECER 1 O Município de Araguatins peticionou no evento 33, PET1 , requerendo a inclusão de ex-gestores municipais no polo passivo da demanda, pretensão à qual o Ministério Público se opôs no evento 33, PET1 . Instadas a especificarem provas, o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal. Feito o breve relato, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC c/c art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) 1 – Da Prescrição O réu sustenta a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, alegando o transcurso de mais de cinco anos entre os fatos (2011-2018) e o ajuizamento da ação em 2025. Contudo, a tese defensiva não prospera. No que tange ao pedido de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 897 (RE 852.475), fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, no que tange à prescrição administrativa e civil correlata, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao aplicar o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 apenas para pretensões em face da Fazenda Pública, não servindo de escudo para o enriquecimento ilícito do agente contra o erário: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO NA PRÓPRIA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. MEDIDA LIMINAR RECURSAL DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário contra o agravante, sob a alegação de desvio de verbas públicas oriundas de convênio celebrado em 2005 para aquisição de materiais esportivos, cujas contas, embora formalmente aprovadas em 2006, teriam sido fraudadas, conforme declarações de atletas, que teriam custeado as próprias despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Analisar se a pretensão de ressarcimento ao erário, em ação civil pública, é atingida pela prescrição quando já reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória por ato de improbidade administrativa. (ii) Verificar se a comprovação do elemento subjetivo dolo pode ser realizada na própria ação de ressarcimento para fins de aplicação da tese de…

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