Processo 0001963-24.2020.8.16.0098

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001963-24.2020.8.16.0098
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001963-24.2020.8.16.0098   Processo:   0001963-24.2020.8.16.0098 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$248.897,60 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Guilherme Cury Saliba Costa R.G. SANCHES E CIA LTDA - ME ROBSON GONÇALVES SANCHES SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública para Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário, com pedido liminar de Indisponibilidade de Bens, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em desfavor de GUILHERME CURY SALIBA COSTA, ROBSON GONÇALVES SANCHES, R. G. SANCHES & CIA LTDA. e SÉRGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA, todos devidamente qualificados. Narra o autor que foram praticados atos de improbidade administrativa pelos Requeridos, uma vez que Sérgio Eduardo Emygdio de Faria, contratou, pela AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro, prestação de serviços de assessoria da empresa R. G. SANCHES & CIA LTDA., representada pelo Requerido ROBSON GONÇALVES SANCHES, sem o prévio procedimento licitatório ou de dispensa, com o auxílio direto do requerido Guilherme Cury Saliba Costa, então Presidente da entidade. Aduz-se, ainda, que o serviço contratado era totalmente desnecessário, pois o SICONV possui uma plataforma autoexplicativa e qualquer suporte necessário deve ser feito pelo próprio governo federal, o que ensejou a quebra da moralidade administrativa, ofensa aos princípios administrativos da honestidade, legalidade, lealdade às instituições, bem como prejuízo ao Erário dos Municípios que aderiram à suposta assessoria e enriquecimento ilícito aos requeridos Robson Gonçalves Sanches e sua empresa R. G. SANCHES & CIA LTDA. Juntou-se documentos em mov. 1.2 a 1.147. Indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens em seq. 6.1. Houve notificação dos Requeridos para manifestação prévia, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.492/92. Notificados, os Requeridos Sérgio Eduardo Emygdio de Faria (seq. 31.1), Robson Gonçalves Sanches e R.G. Sanches & Cia Ltda. (seq. 52.1) e Guilherme Cury Saliba Costa (seq. 56.1) apresentaram defesa preliminar. Manifestação do Ministério Público (seq. 60.1), pugnando pela suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista proposta de Acordo de Não Persecução Cível formulada pelo Requerido Guilherme Cury Saliba Costa, o que foi deferido (seq. 61.1). Processo suspenso (seq. 62.0). Manifestação do Ministério Público (seq. 71.1), requerendo o prosseguimento do feito, haja vista não ter sido entabulado Acordo de Não Persecução Cível com o Requerido Guilherme Cury Saliba Costa. Em razão das alterações legislativas introduzidas pela Lei n° 14.320/2021, este Juízo abriu vistas ao Ministério Público para aditar ou ratificar a peça inicial (seq. 74.1). Manifestação do Ministério Público em seq. 77.1, ratificando a peça inicial. Decisão de evento 80.1 reconheceu a competência deste Juízo e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos Réus para contestar o feito. GUILHERME CURY SALIBA COSTA apresentou contestação em seq. 87.1. Preliminarmente, alegou o não…

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