Processo 0001963-34.2006.8.08.0002
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (8)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001963-34.2006.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ALEGRE APELADO: NELSON SIMAO JUCA e outros (7) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001963-34.2006.8.08.0002 REMTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ALEGRE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALEGRE REQUERIDOS: TÂNIA SIMÃO JUCÁ E OUTROS. RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária oriunda de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Município de Alegre/ES em face de particulares, visando à incorporação de imóvel ao patrimônio público. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização em R$ 240.600,00 com base em laudo pericial, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, com descontos dos valores já depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade do procedimento desapropriatório e seus pressupostos; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial deve ser mantido; (iii) determinar a incidência e os critérios dos juros compensatórios e moratórios; (iv) verificar a adequação dos critérios de correção monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A desapropriação por utilidade pública atende aos requisitos constitucionais e legais, sendo presumido o interesse público a partir do decreto expropriatório regularmente editado. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, examinando competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O valor da indenização deve refletir o justo preço, permitindo a recomposição patrimonial do expropriado. O juiz forma sua convicção com base no princípio da livre persuasão racional, podendo adotar o laudo pericial quando não houver prova robusta em sentido contrário. O laudo pericial judicial prevalece sobre pareceres das partes por sua imparcialidade e fundamentação técnica adequada. Os juros compensatórios são devidos quando comprovada a exploração econômica do imóvel, conforme entendimento do STF (ADI 2.332) e do STJ (Temas 281 e 282). Os juros moratórios incidem em razão do atraso no pagamento da indenização, nos termos do art. 100 da CF e art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. A correção monetária incide a partir do laudo pericial adotado, garantindo a atualização do valor real da indenização, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A utilização do IPCA-E como índice de correção monetária observa o entendimento firmado no RE 870.947/SE. Os honorários advocatícios fixados em 2% sobre a diferença entre a oferta e o valor final atendem aos parâmetros legais e de razoabilidade previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa desprovida. Tese de julgamento: 1. A desapropriação por utilidade pública presume o interesse público quando regularmente declarada por decreto. 2. O laudo pericial judicial prevalece na fixação da indenização se não houver prova robusta em sentido contrário. 3. Os juros compensatórios dependem da comprovação de exploração econômica do imóvel. 4. A correção…
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