Processo 0001963-45.2026.8.17.2730

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001963-45.2026.8.17.2730
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001963-45.2026.8.17.2730 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: M. A. S. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 240819219, conforme transcrito abaixo: " Inicialmente, certifique a escrivania se a parte demandante recolheu as custas iniciais. Em caso negativo, de tudo certificado, intime-se tal parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). Para o caso de decorrer o prazo sem manifestação ou sem o pagamento das custas judiciais, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Acaso venham a se recolhidas as custas em tal prazo e, para o fim de propiciar o célere andamento do feito, passo a desde já analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na exordial. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO HONDA S.A, em face de M. A. S. C., tendo aduzido os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, a qual se fez acompanhar de documentos. Aduz a parte requerente em síntese que “Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 3380024, firmado em obrigou-se a parte requerida a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas. Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, a parte requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: Marca: HONDA, Modelo: XRE 300 SAHARA RAL, Chassi n.º 9C2ND1730TR004167, ano de fabricação 2025 e modelo 2026,Cor: VERMELHA, Placa: UHM4D66, Renavam: 1470013735 (Doc. anexo). A parte requerida mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 25/01/2026, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 30.023,00 A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DO PAGAMENTO A QUE ALUDE O DEC. LEI 911/69 ART. 3º, §2º COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas.” Diante disso, pugnou pela busca e apreensão do bem, com posterior procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o devedor será constituído em mora mediante notificação recebida em seu endereço, por meio de carta com aviso de recebimento. No caso dos autos, o AR retornou com a informação "não procurado", não tendo se formalizado os requisitos da lei para a constituição em mora. Nessa hipótese, não foi suprida a exigência legal, especialmente porque não se sabe sequer se houve tentativa de entrega da carta no endereço informado pelo devedor..Nesse sentido são as ementas dos seguintes julgados: *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Liminar deferida e cumprida. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que pugna pela extinção do processo, por vício na comprovação da constituição do devedor em mora. EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora do demandado, haja vista a devolução do "AR" pelo Correio com a informação "não procurado".…

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