Processo 0001963-51.2014.5.09.0010

TRT9 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001963-51.2014.5.09.0010
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AIAP 0001963-51.2014.5.09.0010 AGRAVANTE: IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: CAROLINE CASTRO ESCOBAR MIZUTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição  0001963-51.2014.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem denegou seguimento a agravo de petição interposto pelos Executados por intempestividade. 2. Os Executados interpuseram agravo de instrumento alegando que a decisão denegatória possuía caráter definitivo e/ou decisório, nada mencionando sobre a intempestividade. 3. O Agravo de petição foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de reconsideração da decisão anterior que negara o pedido dos Agravantes de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. 4. O Juízo de origem, ao analisar o agravo de instrumento, manteve a decisão agravada, confirmando a intempestividade do agravo de petição e a natureza interlocutória da decisão que não acolheu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Se o agravo de petição interposto pelos Executados é tempestivo; (ii) Se a decisão que não extinguiu o feito e deixou de acolheu o pedido de prescrição intercorrente comporta recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de reconsideração, quando dirigido contra despacho com efeito decisório na fase de execução, não suspende nem interrompe o prazo recursal, que é contínuo e irrelevável, conforme o art. 775 da CLT e a OJ EX SE nº 37. O agravo de petição foi interposto após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 2. A decisão que não acolheu o pedido de extinção processual e prescrição intercorrente, por ser interlocutória e proferida antes da garantia do juízo, não comporta recurso imediato, nos termos da OJ EX SE nº 8, item I. A questão da prescrição intercorrente pode ser arguida em momento posterior, após a regular garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Manter a decisão agravada de instrumento, negando conhecimento ao agravo de petição por intempestividade e por não caber recurso imediato contra a decisão interlocutória que não acolheu a prescrição intercorrente e deixou de extinguir a execução. REFERÊNCIAS CLT, art. 775 CPC, art. 924, II CPC, art. 1.015 Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-B, e 11 OJ EX SE - 37: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. OJ EX SE - 8: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AP 0000803-65.2015.5.09.0459, Rel. Desª Thereza Cristina Gosdal, DEJT 22.04.2024. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos…

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