Processo 0001963-61.2003.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001963-61.2003.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0001963-61.2003.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: OPEN LINE INTERNET LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. 01 - MOVIMENTAÇÃO PARA FINS DE PARAMETRIZAÇÃO CNJ. A correta parametrização das movimentações processuais, em conformidade com os padrões de categorização estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui diretriz expressa deste Tribunal de Justiça, orientada ao aprimoramento dos indicadores de desempenho e à fidedignidade das bases estatísticas. Tal orientação encontra respaldo normativo na Resolução Conjunta TJPB/CGJ nº 02/2021, que instituiu a Semana de Sentenças e Baixas Programadas – SESBAPP, iniciativa criada para estimular o esforço permanente das unidades jurisdicionais na baixa processual, prolação de sentenças e saneamento de dados no sistema, com o objetivo de reduzir a taxa de congestionamento e eliminar inconsistências de movimentação. Registre-se que os presentes autos constam no indicador “não julgados” no Painel do PJe, evidenciando inconsistência sistêmica decorrente da migração do processo físico ao eletrônico e/ou do lançamento de movimentação anterior, pois há registro de sentença proferida, porém ainda não refletida corretamente no DataJud. Diante do exposto, REGISTRO, nesta data, para fins estatísticos e de parametrização, a movimentação de sentença lançada no ID 21722867 - PÁG. 23/24. 02 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EMPRESA AUTORA EXTINTA. Trata-se de pedido de substituição processual formulado por BRUNO LOPES FERNANDES CABRAL, ex-sócio da sociedade empresária OPEN LINE INTERNET LTDA (AUTORA), a qual se encontra formalmente extinta. Sustenta o requerente que, em razão da dissolução da empresa, assumiu a responsabilidade pela liquidação do ativo e passivo remanescentes, pleiteando seu ingresso no polo ativo da presente demanda, em substituição à pessoa jurídica extinta. Juntou os documentos ID 82223623 a 82223636. Intimado o Município para manifestação, deixou decorrer o prazo em branco. Breve relato. DECIDO. Comprovada a dissolução societária e a assunção, pelo ex-sócio, das obrigações pendentes do ente empresarial, é cabível a sucessão no processo, nos termos do art. 110 do CPC, que prevê a substituição em caso de morte, pois a extinção da sociedade empresária representa o que a morte representa para a pessoal natural. Por oportuno, colaciono julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça que assentam a possibilidade de sucessão processual pelos ex-sócios quando extinta a pessoa jurídica, inclusive por distrato: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora,…

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