Processo 0001963-65.2018.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001963-65.2018.8.06.0100 Promovente: FERNANDO ANTONIO GOMES MOTA Promovido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ajuizada por Fernando Antônio Gomes Mota em face de Ativos S.A. Securitização de Créditos Gestão de Cobrança, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebeu em sua residência carta de cobrança indevida referente ao contrato de nº 610886227, no valor de R$ 10.365,87 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), dívida esta que afirma desconhecer, sustentando não ter celebrado qualquer contratação com a parte requerida. Afirma, ainda, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da suposta dívida vinculada ao referido contrato. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato nº 610886227, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram juntados os documentos às fls. 08/13. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 181127421), sustentando que não existem negativações ou restrições realizadas no nome da parte autora por Ativos S.A. Assevera, ainda, que a parte autora possui outras anotações junto ao SPC, conforme documentação e consultas apresentadas, as quais demonstra ser devedor contumaz, circunstância que, por si só, afastaria a pretensão de indenização. Aduz que a plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mero meio facilitador de negociação, não se confundindo com cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A Réplica não foi apresentada pela parte autora, conforme certidão de Id. 181128082. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual produção de novas provas, permanecendo inertes. Decisão de Id. 181128107 que anunciou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.". No caso dos autos, entendo que os fatos se encontram suficientemente esclarecidos e comprovados, tornando-se dispensável a fase instrutória. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia. Sem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, figurando, em um polo, a parte autora, pessoa destinatária final do serviço e, no outro, a parte requerida, fornecedora do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso…
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